TJTO - 0018362-53.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00202036720248272700/TJTO
-
29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018362-53.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ABRAAO ARAUJO LIRA CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JAIRO BARROS DUARTE (OAB TO006055)AUTOR: ESTHER ARAUJO LIRA CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JAIRO BARROS DUARTE (OAB TO006055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 102
-
25/07/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
25/07/2025 21:14
Protocolizada Petição
-
25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 102, 103
-
04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 102, 103
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 102, 103
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 102, 103
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018362-53.2023.8.27.2706/TO RÉU: MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): RONAN NAVES DY SIQUEIRA E SILVA (OAB TO012423) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO MORAL ajuizada por ABRAAO ARAUJO LIRA CARDOSO e ESTHER ARAUJO LIRA CARDOSOmenores incapazes representados pela genitora ATHAYLEILA ARAÚJO LIRA CARDOSO em face de MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE e D SANDES B DE SOUZA.
Em síntese, narram os autores terem firmando com os requeridos contrato de compra e venda de dois imóveis situados no Loteamento Jardim Brasília, Lotes 11 e 12 da quadra 05, no município de Babaçulândia-TO, com área 360m² cada lote.
Contudo, mesmo após o adimplemento da obrigação pelos autores (pagamento), os requeridos nunca providenciaram a lavratura de escritura pública do négocio, e não manifestaram interesse em regularizar a situação.
Em diligências no Cartório de Imóveis de Babaçulândia-TO, lhes foi informado que o loteamento é irregular, não possuindo matricula, nem possibilidade de regularização.
Assim, o autor postula a rescisão contratual, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi deferida no evento 13, com concessão de gratuidade da justiça aos autores. Citação dos requeridos nos evento 26 e 46.
Audiência de conciliação não realizada nos eventos e 29 e 52.
Contestação por Marcos Antônio no evento 63.
No evento 65, determinei a intimação do advogado subscritor da contestação a demonstrar os poderes para representar em juízo MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE, porquanto a procuração apresentada teria sido outrogada por pessoa jurídica estranha a este processo.
Réplica no evento 75.
Procuração regularizada no evento 68.
No evento 77, decretei a revelia do primeiro requerido pelo decurso de prazo para apresentação de contestação e do segundo requerido pela intempestividade da contestação apresentada no evento 63.
Declarei encerrada a instrução e determinei a conclusão para julgamento após esgotamento do prazo recursal.
Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento que foi julgado improcedente pelo TJTO (evento 29 dos autos nº 0020203-67.2024.8.27.2700).
Na sequência, houve a interposição de recurso especial cuja admissão está pendente de análise pelo Sodalício Tocantinense.
Nos presentes autos foi devidamente realizada a vinculação e intimação do MPE (eventos 21 e 83). É o relato necessário. Fundamento e Decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL Considerando que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático, entendo que sua mera interposição não obsta o julgamento da presente ação. 2.0.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, incisos I e II, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se no direito ou não do requerente de ter rescindido os contratos firmados para a aquisição de dois imóveis, com a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Alegam os autores que em 26 de julho de 2010 firmaram com a requerida D B SANDES contrato de compra e venda de dois imóveis situados no Loteamento Jardim Brasília, Lotes 11 e 12 da quadra 05, no município de Babaçulândia-TO, com área 360m² cada lote.
O preço firmado para aquisição dos 02 (dois) lotes foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, os quais foram devidamente quitados.
Diz que mesmo mesmo após o adimplemento da obrigação, os requeridos nunca providenciaram a lavratura de escritura pública, bem como não manifestaram interesse em regularizar a situação.
Informam que em diligências no Cartório de Imóveis de Babaçulândia-TO, lhes foi informado que o loteamento é irregular, não possuindo matricula, nem possibilidade de regularização.
A parir da narrativa apresentada resta caracterizada relação de jurídica de consumo no caso em tela.
Por isso, há que se discutir a controvérsia à luz da responsabilidade objetiva, que não perquire sobre a existência de culpa do fornecedor de serviços, mas unicamente da relação de causalidade entre um dano e uma ação.
Vejamos a disposição do Código de Defesa do Consumidor a esse respeito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, os autores apresentaram contrato de compra e venda comprovando o negócio jurídico celebrado com a requerida D B SANDES (evento 1, anexos 14 e 15).
Os autores demonstraram ainda o cumprimento da obrigação cabível a eles, conforme recibo de quitação no evento 1, anexo 17.
Comprovaram também que o requerido Marco Antônio é o legítimo proprietário do loteamento no qual se localizam os imóveis adquiridos pelos autores.
Além disso, destaca-se que houve a inversão do ônus da prova em face das requeridas (evento 13), não tendo elas desconstituídos as alegações e os elementos acima elencados.
No mais, os requeridos tornaram-se revéis (evento 86), o que tem como efeito a presunção quanto ao fato do não pagamento da quantia alegada na inicial (CPC, art. 344).
Tal presunção é corroborada pela prova escrita apresentada nos autos, a qual já foi mencionada acima e aponta verossimilhança das alegações de fato trazidas na inicial.
Nesse sentido, o artigo 475 do Código Civil dispõe que: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Logo, a partir disso, é possível concluir pela recisão contratual por culpa exclusiva dos requeridos, os quais deixaram de cumprir obrigação decorrente do contrato de compra e venda dos imóveis, relativa à outorga de escritura definitiva para registro do bem perante o CRI pelos adquirentes, ora autores.
Por consequência lógica, entendo ainda que os autores merecem ser restituídos da integralidade dos valores pagos em decorrência da contratação, sem qualquer abatimento ou desconto.
Nesse sentido, o entendimento sumulado e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR .
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento ." 2.
Está em sintonia com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal a quo ao fixar a data da citação como marco inicial dos juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas, ao considerar que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda foi causada exclusivamente pelo promitente-vendedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3 .
A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e os paradigmas apresentados. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1484066 MG 2019/0100644-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Negritei. Esse também foi o entendimento do TJDF ao deidir em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA .
IMÓVEL CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
OCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS .
DEVIDA.
PAGAMENTO DE ARRAS OU SINAL.
INEXISTÊNCIA. 1 .
Acerca do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 2.
Malgrado não seja possível constatar se a construtora outorgou ao vendedor a escritura pública do imóvel, o fato é que os documentos e fatos presentes nos autos apontam claramente que o promitente vendedor não cumpriu com a sua obrigação de outorgar ao promitente comprador a escritura pública da unidade mobiliária objeto do contrato, a fim de possibilitar a efetiva transferência de propriedade do bem, o que caracteriza, inequivocamente, o inadimplemento contratual. 2 .1.
Constatado o inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de outorga de escritura pública referente ao imóvel, o Código Civil, eu seu artigo 475, autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3.
No que diz respeito às perdas e danos, o artigo 402 do Código Civil determina que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar . 3.1.
As perdas e danos são constituídas de dano emergente - o que o credor efetivamente perdeu -, e lucros cessantes - o que o credor razoavelmente deixou de lucrar. 4 .
Constatado que o prejuízo sofrido e comprovado consubstancia-se no valor pago pelo promitente comprador para a aquisição do imóvel, é certo que este deve ser integralmente ressarcido pelo promitente vendedor.
Precedentes. 5.
Sinal ou arras é a quantia ou coisa entregue por um dos contratantes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento . 5.1.
Uma vez que não houve o pagamento de sinal ou arras, não há que se cogitar de devolução em dobro de quaisquer dos valores efetivamente pagos. 6 .
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial invertido. (TJ-DF 07020120520228070001 1640901, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Portanto, é cabível a declaração da resolução contratual por culpa da requerida, com a devolução integral dos valores pagos, pelo fato de a extinção do negoício jurídico ser imputável exclusivamente à falha na prestação de serviços. 2.1 DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Na espécie, a partir do que foi narrado e comprovado nos autos, entendo ser o caso de acolhimento da condenação dos requeridos em dano moral, porquanto suas condutas ultrapassaram e muito o mero aborrecimento e causaram não só transtornos de toda ordem aos autores, como também a frustração de não terem os nems imóveis incorporado aos seus patrimônios, sendo impedidos de uzufruirem de seus direitos de proprietários mesmo após 15 anos de aquisição e pagamento.
Acerca da configuração do dano moral em tais caso, trago o seguinte julgado do TJPR: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL .
ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO JUDICIAL PARA A OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
CABIMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA .
ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM EM NOME DO COMPRADOR .
FRUSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA QUE GERA GRANDE ANGÚSTIA.
ABALO SOFRIDO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COMUM NESSE TIPO DE SITUAÇÃO.
PERTURBAÇÕES QUE EXCEDERAM OS LIMITES DO SIMPLES DESCONTENTAMENTO, GERANDO AFLIÇÃO E SOFRIMENTO EMOCIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O adquirente tem o direito de requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, quando a loteadora recusar a outorga da escritura de compra e venda do bem, dentro do prazo determinado judicialmente, conforme dispõe artigo 1 .418 do Código Civil. 2.
O não fornecimento dos documentos hábeis para a transferência do imóvel, mesmo após a quitação obrigacional, gera grave abalo emocional, que supera o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 3 .
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR 00033558020168160181 Marmeleiro, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Negritei. Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio censurável ao agente causador do dano.
Frente a isso, concluo que a solução mais justa é a fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, por ser o que mais se ajusta às especificidades do caso concreto e à censurabilidade do ato praticado pela parte demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para: a) DECLARAR RESOLVIDOS os contratos descritos na inicial, por culpa exclusiva da parte requerida. b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, na obrigação de restituirem integralmente aos autores o valores pagos pela aquisição do imóveis (R$ 5.000,00 cada lote; total de R$ 10.000, 00), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (súmula 43 STJ) e e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do Calculo dos juros moratorios 0 indice dc atualizagao monetaria (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 10 do Codigo Civil. c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento a titulo de moral o importe de R$ 5000,00 (cinco mil reais), em favor de cada um dos autores, acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Stimula 362 do STJ) e de juros moratorios a taxa de 1% (um por cento) ao més, contados a partir da data do evento danoso, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do calculo dos juros moratorios o indice de atualizaqao monetaria (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1" do Codigo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais, custas processuais, taxa e honorarios advocaticios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2° do Codigo de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
24/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/02/2025 12:36
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 13:52
Conclusão para julgamento
-
22/01/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
07/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/12/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
02/12/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00202036720248272700/TJTO
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
19/11/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
19/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
19/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/11/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 16:19
Alterada a parte - Situação da parte MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE - REVEL
-
18/11/2024 16:19
Alterada a parte - Situação da parte D SANDES B DE SOUZA - REVEL
-
11/11/2024 11:45
Decisão - Outras Decisões
-
23/10/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
17/10/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71 e 72
-
20/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:01
Decisão - Outras Decisões
-
04/09/2024 15:06
Lavrada Certidão
-
03/09/2024 21:43
Protocolizada Petição
-
28/08/2024 15:22
Lavrada Certidão
-
28/08/2024 14:26
Lavrada Certidão
-
27/08/2024 17:57
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 15:21
Conclusão para decisão
-
27/08/2024 15:13
Lavrada Certidão
-
27/08/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Lavrada Certidão - 27/08/2024 14:58:32)
-
26/08/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
15/08/2024 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
15/08/2024 14:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/08/2024 09:30. Refer. Evento 33
-
11/08/2024 21:30
Juntada - Informações
-
09/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2024 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
06/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
25/06/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2024 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
24/06/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2024 13:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/06/2024 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2024 13:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/06/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/08/2024 09:30
-
10/06/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2024 14:52
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
17/05/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/05/2024 11:00. Refer. Evento 16
-
16/05/2024 17:01
Juntada - Certidão
-
15/05/2024 12:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
16/04/2024 23:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17 e 18
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 14 e 15
-
05/04/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2024 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/04/2024 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/04/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2024 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/05/2024 11:00
-
03/04/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 16:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/03/2024 18:10
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
08/02/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 16:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/09/2023 16:38
Conclusão para despacho
-
05/09/2023 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
05/09/2023 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2023 12:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
05/09/2023 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019825-63.2020.8.27.2729
Ministerio Publico
Sandoval Lobo Cardoso
Advogado: Diogo Karlo Souza Prados
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2024 23:31
Processo nº 0003245-10.2023.8.27.2710
Maria Rosa Goncalves da Conceicao
Banco Safra S A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 10:50
Processo nº 0005765-22.2024.8.27.2737
Silvone Rodrigues da Costa
Municipio de Brejinho de Nazare
Advogado: Rafael Ferrarezi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2024 09:22
Processo nº 0020046-70.2025.8.27.2729
Wesley Clayton Barbosa Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 10:17
Processo nº 0000512-43.2025.8.27.2729
Arnaldo Ferreira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Karen Biasi da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 21:49