TJTO - 0019923-78.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0019923-78.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: ANA PAULA MOURA LEAL MENDESADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDAADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes aos embargos de terceiro com pedido liminar interposto por ANA PAULA MOURA LEAL MENDES, brasileira, técnica de enfermagem, portadora do RG número 347.029-SSP/TO e CPF número *06.***.*76-80, residente e domiciliada na Rua África do Sul, Quadra 180, Lote 28, Cidade Nova, Araguaína, CEP 77800-000, em face de DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇOS B&R LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 33.204.165.0001-34, com sede na Avenida Cônego João Lima, número 735, CEP 77.823-010, na cidade de Araguaína.
A embargante objetiva a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua África do Sul, Quadra 180, Lote 28, Cidade Nova, Araguaína, CEP 77800-000, matrícula número 84.118 do Registro de Imóveis de Araguaína, que foi constristo nos autos do processo número 5017649-42.2013.8.2706, em cumprimento de sentença movido pela embargada em face de Francisco de Assis Mendes da Silva Leal.
Sustenta a embargante que é única proprietária e desenvolvedora fiduciária do referido imóvel, adquirido através de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme contrato número 171002305874, datado de 28 de novembro de 2016.
Alega que todos os pagamentos relacionados ao financiamento foram efetuados exclusivamente por ela, sendo a participação de Francisco de Assis Mendes da Silva Leal meramente formal, vez que este constava como desempregado à época da celebração e possui 0% (zero por cento) de responsabilidade pelos valores devidos.
Argumenta que a penhora é manifestamente ilegal, uma vez que a dívida que originou a execução é exclusivamente de Francisco de Assis, não havendo qualquer vínculo com o imóvel adquirido e mantido com recursos próprios da embargante.
Sustenta violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois não foi citada ou intimada para se manifestar nos autos da execução.
Invoca ainda a proteção do bem de família prevista na Lei número 8.009, de 29 de março de 1990.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da penhora e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da penhora, liberando o bem de qualquer constrição judicial.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 15 de outubro de 2024, determinando a suspensão da penhora sobre o imóvel até o julgamento final dos embargos.
I - DA RESPOSTA A embargada apresentou resposta reconhecendo a propriedade da embargante sobre o imóvel e concordando com o cancelamento da indisponibilidade.
Contudo, pugnou pela condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a penhora ocorreu por erro justificável, já que o nome do executado Francisco de Assis constava na matrícula do bem.
II - DA RÉPLICA A embargante apresentou tríplica refutando os argumentos da embargada quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Sustentou que não contribuiu para a penhora indevida, alegando negligência da embargada ao não verificar adequadamente a situação registral do imóvel.
Pleiteou ainda indenização por dano moral em razão do abalo psicológico sofrido.
III - FUNDAMENTAÇÃO 4.1 - Do Cabimento dos Embargos de Terceiro Os embargos de terceiro encontram previsão nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil e constituem instrumento processual destinado a proteger terceiro que não seja parte no processo, mas que tenha sofrido constrição indevida sobre bem de sua propriedade ou posse.
Para o cabimento dos embargos, exige-se: (i) que o embargante seja terceiro em relação à demanda em que se deu a constrição; (ii) que seja proprietário ou possuidor do bem constrito; (iii) que a constrição seja indevida.
No caso em análise, restaram demonstrados todos os requisitos legais.
A embargante não é parte no processo executivo originário, é legítima proprietária do imóvel penhorado e a constrição mostra-se manifestamente indevida pelos fundamentos a seguir expostos. 4.2 - Da Propriedade do Imóvel A documentação acostada aos autos comprova inequivocamente que a embargante é proprietária exclusiva do imóvel objeto da constrição.
A certidão de inteiro teor da matrícula número 84.118 (documento 05, evento 01) demonstra que em 13 de janeiro de 2020 foi registrada a venda do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR à Ana Paula Moura Leal Mendes, constando expressamente que a devedora fiduciante possui 100% (cem por cento) de responsabilidade, enquanto Francisco de Assis Mendes da Silva Leal possui 0% (zero por cento).
O contrato de financiamento habitacional número 171002305874, celebrado em 28 de novembro de 2016 junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, corrobora tal situação, evidenciando que todos os pagamentos foram realizados exclusivamente pela embargante. 4.3 - Da Impenhorabilidade do Bem de Família O imóvel objeto da constrição constitui bem de família da embargante, servindo como moradia para ela e sua família.
A Lei número 8.009, de 29 de março de 1990, estabelece em seu artigo 1º a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, bem como os móveis que o guarnecem.
Tratando-se de bem de família, o imóvel não poderia ser penhorado para satisfação de dívida pessoal de terceiro, ainda que este terceiro seja o ex-cônjuge da proprietária. 4.4 - Da Violação ao Contraditório e Ampla Defesa A penhora foi efetivada sem que a embargante, legítima proprietária do bem, fosse citada ou intimada para se manifestar no processo executivo.
Tal procedimento viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O artigo 674 do Código de Processo Civil assegura ao terceiro prejudicado pela constrição indevida o direito de opor embargos para defesa de sua propriedade ou posse, precisamente para remediar situações como a presente. 4.5 - Da Ausência de Resistência da Embargada Elemento de particular relevância no presente caso é o fato de a embargada não ter oferecido resistência ao mérito dos embargos, reconhecendo expressamente a propriedade da embargante sobre o imóvel e concordando com o cancelamento da indisponibilidade.
Tal postura processual evidencia o reconhecimento da procedência da pretensão embargante, restando apenas a discussão acerca da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 4.6 - Da Responsabilidade pelos Encargos Sucumbenciais - Aplicação do Princípio da Causalidade A embargada invoca a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios", sustentando que a embargante deveria responder pelos ônus da sucumbência por não ter regularizado adequadamente a situação registral do imóvel.
Contudo, aplicando-se o princípio da causalidade, que determina que deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à necessidade do ajuizamento da demanda, verifica-se que a responsabilidade recai sobre a embargada.
Com efeito, a embargante adquiriu o imóvel regularmente através do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sido devidamente registrada como proprietária exclusiva em 13 de janeiro de 2020, conforme certidão de inteiro teor da matrícula (documento 05, evento 01).
A documentação registral já demonstrava que Ana Paula Moura Leal Mendes possuía 100% (cem por cento) de responsabilidade pelo financiamento, enquanto Francisco de Assis Mendes da Silva Leal constava com 0% (zero por cento).
A averbação da indisponibilidade pela embargada ocorreu em 17 de janeiro de 2020, quatro dias após o registro da propriedade em nome da embargante.
Tal circunstância evidencia que cabia à embargada, na qualidade de credora exequente, exercer a devida diligência antes de promover a constrição, consultando adequadamente os registros públicos para verificar a real titularidade do bem.
O princípio da causalidade tem fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, que estabelece que "de acordo com as circunstâncias, o juiz decidirá sobre as responsabilidades pelo pagamento de custas e despesas processuais".
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que, por sua conduta, deu ensejo à propositura da demanda.
No caso em análise, foi a conduta negligente da embargada ao promover penhora sobre bem já transferido a terceiro que ensejou a necessidade dos embargos de terceiro.
A embargada limitou-se a verificar superficialmente os registros, ignorando informações públicas e acessíveis que demonstravam a transferência da propriedade.
Ademais, o acordo celebrado entre a embargada e Francisco de Assis em 22 de agosto de 2024, no qual se pactuou que o imóvel da embargante permaneceria penhorado, foi firmado unilateralmente, sem a participação da legítima proprietária, não produzindo efeitos jurídicos em relação à embargante, evidenciando ainda mais a desídia da embargada em verificar a real situação jurídica do bem. 4.7 - Do Pedido de ressarcimento pelo Dano Moral A embargante pleiteou indenização por dano moral em razão do abalo psicológico decorrente da ameaça de perda de seu único imóvel.
Embora seja compreensível a aflição causada pela situação, considerando que a embargada reconheceu prontamente a procedência dos embargos e não ofereceu resistência ao pedido, não se vislumbra conduta dolosa ou gravemente culposa que justifique a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ANA PAULA MOURA LEAL MENDES em face de DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇOS B&R LIMITADA para: a) DECLARAR a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel localizado na Rua África do Sul, Quadra 180, Lote 28, Cidade Nova, Araguaína, CEP 77800-000, matrícula número 84.118 do Registro de Imóveis de Araguaína; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de qualquer indisponibilidade, penhora ou constrição judicial incidente sobre o referido imóvel; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Em razão da ausência de resistência da embargada ao mérito dos embargos e considerando que a constrição indevida decorreu de falta de diligência desta, CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da execução (processo número 5017649-42.2013.8.2706) para conhecimento da presente decisão e adoção das providências necessárias ao cancelamento da penhora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/08/2025 16:38
Protocolizada Petição
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15/07/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0019923-78.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: ANA PAULA MOURA LEAL MENDESADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse sobre a realização de audiência de conciliação.
Ressalto ainda, que conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante ainda mencionar que o novo CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.
Nesse sentido, uma vez manifesto o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
Após, o processo será devidamente saneado.
De outro modo, a haver requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 17:43
Conclusão para despacho
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14/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 20:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/11/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:43
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/10/2024 18:05
Protocolizada Petição
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04/10/2024 09:36
Conclusão para despacho
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04/10/2024 09:35
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 09:33
Lavrada Certidão
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04/10/2024 09:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/10/2024 15:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOARA2ECIVJ para TOARA3ECIVJ)
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03/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:35
Protocolizada Petição
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03/10/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA PAULA MOURA LEAL MENDES - Guia 5573329 - R$ 1.200,00
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03/10/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAULA MOURA LEAL MENDES - Guia 5573328 - R$ 1.221,00
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03/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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