TJTO - 0000252-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:23
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/05/2025 09:40
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/05/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000252-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001978-09.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA BORGESADVOGADO(A): EDSON FRANCISCO GONÇALVES (OAB DF055614)RECORRENTE: EMERSON TEIXEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON TEIXEIRA DE AGUIAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Os recorrentes pleiteiam a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para justificar a pronúncia dos recorrentes;(ii) verificar a possibilidade de exclusão das qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima nesta fase processual;(iii) analisar a legalidade e a manutenção da prisão preventiva dos acusados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova cabal, pois o mérito será apreciado pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa (art. 413 do CPP). 4.
O conjunto probatório coligido, incluindo laudos periciais, termos de reconhecimento fotográfico, relatórios de missão policial e depoimentos de agentes de segurança pública, constituem indícios suficientes de autoria, além de comprovar a materialidade do crime. 5.
A exclusão de qualificadoras nesta fase processual é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer respaldo nos autos, o que não se verifica no caso em tela (STJ, REsp n. 612.402). 6.
O princípio do in dubio pro societate orienta a decisão de pronúncia, de modo que dúvidas sobre a autoria e qualificadoras devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada (AgRg no AREsp n. 2.698.775/MT, STJ). 7.
Quanto à prisão preventiva, restam demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, com fundamento na gravidade concreta do delito, periculosidade dos acusados e risco de reiteração delitiva.
Ausência de fatos novos que justifiquem a revogação da medida cautelar, especialmente considerando que os réus permanecem presos desde 27/10/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos em sentido estrito não providos. Tese de julgamento: 9.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo o mérito da acusação competência do Tribunal do Júri. 10.
O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando presentes indícios mínimos de sua ocorrência. 11.
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando subsistem os fundamentos da decisão que a decretou, especialmente em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão violou o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, ao confirmar a sentença de pronúncia, mesmo diante, segundo sustenta, da ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a submissão ao Tribunal do Júri.
Alega que a acusação baseou-se exclusivamente em depoimentos indiretos e na quebra de sigilo telemático desprovida de elementos que comprovem vínculo entre si e o dispositivo.
Destaca, ainda, que nenhuma testemunha ocular o identificou como autor do crime, e que a principal testemunha, companheira da vítima, não foi localizada para prestar depoimento em juízo.
Enfatiza que a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de pronúncia baseada apenas em elementos indiciários ou produzidos na fase inquisitorial.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para que seja reformado o acórdão, com a sua consequente despronúncia.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público, que pugna pela inadmissão do recurso.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que estavam presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, de modo a justificar a decisão de pronúncia dos recorrentes.
Ressaltou que, nessa fase processual, não se exige prova plena da participação dos acusados, sendo suficiente a demonstração de elementos que autorizem o envio da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Destacou que os elementos de convicção colhidos durante a investigação, como laudos periciais, termos de reconhecimento fotográfico, relatórios de missão policial e, especialmente, os depoimentos prestados em juízo por agentes públicos, formam um conjunto probatório apto a indicar a autoria e corroborar a materialidade do delito. Nesse aspecto, a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. (...) 6.
A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) __________________________________________________________ PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
AFERIÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A Corte originária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, em exame preliminar característico da fase em que o processo se encontra - pronúncia, entendeu configurado o animus necandi, razão pela qual, para modificar o referido entendimento, seria necessário reexaminar o suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.658.211/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/05/2025 17:25
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/04/2025 16:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 12:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/04/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 12:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 23:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/03/2025 17:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/03/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/03/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/03/2025 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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10/03/2025 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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06/02/2025 21:53
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 15:16
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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30/01/2025 15:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/01/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/01/2025 23:08
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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22/01/2025 23:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/01/2025 13:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELLINGTON FERREIRA BORGES - Guia 5384727 - R$ 72,00
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15/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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