TJTO - 0000984-88.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000984-88.2023.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMEXEQUENTE: MARANATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 111 - 04/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 110 - 01/09/2025 - Despacho Mero expediente -
04/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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04/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:58
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 15:13
Conclusão para despacho
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17/06/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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02/06/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055008692025
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02/06/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055008682025
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02/06/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055008672025
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02/06/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055008652025
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02/06/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055008642025
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02/06/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055008632025
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000984-88.2023.8.27.2737/TO EXEQUENTE: MARANATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por MARANATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de RAQUEL VIANA SILVA e ELIO DUARTE FERREIRA.
No evento 49 foi determinado busca em contas bancárias do executado.
A parte executada no evento 55 requer que sejam desbloqueados os valores por serem impenhoráveis. É o relatório.
Decido.
Pretende a executada o desbloqueio da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento ser o valor impenhorável.
O pedido deve ser indeferido pelo os seguintes motivos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio recaiu em várias contas dos executados, conforme evento 50.
Ademais, o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos: “Art. 833, X do CPC.
São impenhoráveis: A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado. No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, não logrou demonstrar que tais valores foram destinados à economia futura, condição que conferiria à poupança um caráter específico de resguardo econômico e planejamento para o futuro.
Diferentemente da conta corrente, cuja finalidade está associada a transações cotidianas.
A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência.
Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito.
Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo.
Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio.
Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas.
Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional.
A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados.
Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.
A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão.
Portanto, diante da ausência de comprovação quanto à destinação dos valores bloqueados para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta do executado.
Considerando o indeferimento da petição de evento 55, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), CONSIDERA-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o exequente dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
27/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055008632025
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26/05/2025 18:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055008642025
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26/05/2025 18:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055008652025
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26/05/2025 18:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055008672025
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26/05/2025 18:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055008682025
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26/05/2025 18:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055008692025
-
26/05/2025 13:07
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 11:35
Juntada - Informações
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16/05/2025 14:40
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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20/03/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/03/2025 14:56
Protocolizada Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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11/02/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00056798520238272737/TO
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31/01/2025 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005679-85.2023.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 40
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21/01/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
10/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:59
Decisão - Outras Decisões
-
07/11/2024 16:43
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/09/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
18/09/2024 10:32
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 13:54
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
27/05/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 10:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
19/02/2024 17:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
09/02/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/02/2024 15:02
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
08/02/2024 13:35
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
08/02/2024 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
08/02/2024 13:35
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
08/02/2024 13:31
Lavrada Certidão
-
06/02/2024 09:39
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 10:34
Conclusão para despacho
-
20/10/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/10/2023 09:58
Protocolizada Petição
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:49
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2023 12:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2023 13:15
Conclusão para despacho
-
15/06/2023 18:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2023 10:30
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 22:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2023 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2023 13:24
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
12/05/2023 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2023 13:22
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
12/05/2023 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 11:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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27/04/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: SEBASTIÃO TOMAZ DE SOUZA AQUINO (por substituição em 28/04/2023 19:22:08)
-
27/04/2023 14:11
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/04/2023 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/04/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/04/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2023 17:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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19/04/2023 09:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2023 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2023 17:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/04/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 17:07
Lavrada Certidão
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03/04/2023 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 17:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2023 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2023 17:30
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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13/03/2023 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 17:23
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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10/03/2023 20:56
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2023 13:00
Conclusão para despacho
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14/02/2023 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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14/02/2023 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2023 10:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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14/02/2023 10:26
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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