TJTO - 0005542-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005542-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-42.2004.8.27.2703/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ELZONEIDE PEREIRA DE SÁADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO.
ATO DE CONSTRIÇÃO FORMALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a prescrição intercorrente foi interrompida com a intimação do oficial de registro para averbação da penhora.
A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente por ausência de atos eficazes durante o lapso superior a cinco anos e a ineficácia da tentativa de constrição.
O recorrido alega que houve diligência útil apta a interromper o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, no curso da execução fiscal, a prática de atos concretos e eficazes de cobrança por parte da Fazenda Pública, aptos a interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, à luz do Tema Repetitivo nº 566 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão do feito por até um ano diante da inércia do exequente ou ausência de bens penhoráveis, com subsequente início de contagem do prazo prescricional de cinco anos. 4.
No caso concreto, constatou-se que a citação válida do espólio do devedor, em 11/12/2014, constitui ato inequívoco de cobrança, apto a interromper o curso da prescrição, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TRFs. 5.
A nova tentativa de constrição por meio de intimação do oficial do cartório de registro de imóveis, ocorrida em 14/03/2019, embora não tenha produzido averbação efetiva, foi formalmente regular e tempestiva, não podendo ser considerada inócua ou ineficaz para fins de prescrição. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 566) estabelece que a tentativa concreta e formalizada de constrição patrimonial, ainda que infrutífera, é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1.
A citação válida do espólio, em substituição ao devedor falecido, configura ato hábil à interrupção do prazo da prescrição intercorrente. 2.
A tentativa formalizada de constrição patrimonial, ainda que não concretizada por circunstâncias alheias ao exequente, é apta a interromper o curso do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, §§ 1º e 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 566; STJ, Tema Repetitivo nº 568; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1807879/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/05/2022; TRF4, AG 5022561-17.2019.4.04.0000/RS, Rel.
Des.
Roger Raupp Rios, Primeira Turma, j. 24/06/2020; STJ, REsp 2174870/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005542-49.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 146) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ELZONEIDE PEREIRA DE SÁ ADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JOSE GERALDO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 09:32
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 12:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 07:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/04/2025 14:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388263, Subguia 5715 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/04/2025 00:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 23:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388263, Subguia 5375793
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03/04/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/04/2025 23:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELZONEIDE PEREIRA DE SÁ - Guia 5388263 - R$ 160,00
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03/04/2025 23:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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