TJTO - 0022572-44.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0022572-44.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 10/07/2025 - PETIÇÃO Evento 55 - 07/07/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência -
25/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022572-44.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ.
Vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)".
No caso em tela, a parte autora requer o recebimento do valor correspondente às férias e terço de férias referentes ao período aquisitivo 2011/2012 devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, sendo exemplo disso a aposentadoria ou exoneração.
Conforme Portaria nº 3.020, anexada ao evento 1, a parte autora se aposentou em 17/12/2021, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão de conversão das férias não usufruídas em pecúnia (evento 1, ANEXOS PET INI5).
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS NÃO GOZADAS –PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL - MOMENTO DA APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO – ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO - SERVIDOR (A) QUE ESTÁ NA ATIVA TEM CONDIÇÕES DE USUFRUIR EFETIVAMENTE DO DIREITO – CONVERSÃO EM PECÚNIA - APENAS APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO ESTAUTÁRIO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, sendo exemplo disso a aposentadoria ou exoneração. 2.
Os precedentes do STF na matéria, sobretudo o ARE 721001, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, dizem respeito à impossibilidade completa de gozar as férias, o que não ocorre quando o servidor (a) está na ativa e tem plenas condições de usufruir efetivamente do direito. 3.
O pedido de decretação da nulidade do ato administrativo que declarou a prescrição das férias engloba a possibilidade de que seja determinado o gozo dos dias respectivos. 4.
Apenas após o término do vínculo estatutário é possível se falar em conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados pelo servidor (a). 5.
Sentença retificada em parte. (TJ-MT 10035538820198110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - FÉRIAS-PRÊMIO - NÃO GOZADAS - SERVIDOR - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - STF - REPERCUSSÃO GERAL - ARE Nº 721.001 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO. - Afasta-se a impugnação ao valor da causa na hipótese de a parte impugnante limitar-se a consignar a incorreção da quantia atribuída na inicial deixando de indicar o montante que entende devido - Em se tratando de dívida atribuída à Fazenda Pública deve ser reconhecida a prescrição quanto ao recebimento de valores fulminados pela prescrição quinquenal prevista no Decreto de nº. 20.910/1932 - Após alteração procedida pela Emenda Constitucional 57 de 15/07/2003 foi dada nova redação ao artigo 31, da Constituição Estadual, passando a dispor sobre as férias prêmio no § 4º serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais - Entretanto, foi estabelecida regra de transição pelo art. 117, do ADCT assegurando ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas -O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o pedido de reconhecimento de repercussão geral sobre a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, reafirmou, por maioria, a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de permitir a indenização, no ARE 721001/ RJ - A conversão das férias prêmio em pecúnia é um direito potestativo do servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública - A última remuneração do servidor na ativa deve ser utilizada como base de cálculo para o c álculo das férias- prêmio. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000205276199001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).
Nesse sentido, entre a data da aposentadoria da servidora, frise-se, 17/12/2021, até a data da propositura da ação, que se deu em 05/06/2024, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
Assim, rejeito a prejudicial ora apreciada. 2.2.
Da conversão de férias em pecúnia.
Versam os autos sobre ação declaratória do direito de indenização de férias não usufruídas.
A parte autora defende que no período aquisitivo de 2011/2012, não gozou do período correspondente a 30 dias das férias, haja vista, a mesma foi suspensa, vide Extrato de Férias (documento anexo).
Relata que os valores concernentes ao abono de permanência e progressão funcional concedida tardiamente devem integrar a base de cálculo das férias e terço de férias, pois se tratam de vantagens pecuniárias permanentes, sendo incorporadas ao patrimônio do servidor de forma irreversível, devendo, ainda, ser corrigidos monetariamente. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais).
Na contestação do evento 8, o requerido alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do autor, bem como a inexistência de disponibilidade financeira.
Ao final, postulou a rejeição do pedido inicial.
A Lei n. 1.818/07, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, estabelece no art. 70, o seguinte: Art. 70.
São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de: I – serviço extraordinário; II – serviço noturno; III – insalubridade e periculosidade; IV – complementação remuneratória de férias; V – instrutoria; VI – transportes e diárias. Parágrafo único.
As indenizações de que tratam os incisos V e VI deste artigo são pagas por dotação própria do órgão de lotação do servidor ou do beneficiado.
Os documentos anexados no evento n. 1, comprovam de forma inequívoca que o requerente se aposentou em 17/12/2021, remanescendo o total de 30 (trinta) dias de férias suspensas e não usufruídas, fato incontroverso, nos moldes do art. 374, inciso II, do CPC.
Trata-se, pois, de servidor aposentado, que exerceu efetivamente as funções inerentes ao cargo, de modo que, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública o que é vedado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A propósito, no julgamento do ARE 721001, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Logo, a ausência de gozo das férias enquanto o servidor estava na ativa corroborada com a inexistência de prova do pagamento, deságua na medida imperativa de acolhimento da pretensão indenizatória.
Confira-se a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO.
MILITRAR APOSENTADO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nesse caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910-1932, o qual começa a fluir com a passagem para a reserva remunerada (REsp nº 1.833.851, DJe de 25.10.2019).
Sendo assim, não há que se falar em prescrição. 2 - Nos termos do § 5º do art. 63 da Lei nº 6.880-1980, é garantido ao servidor militar, na época da passagem para a reserva, o cômputo em dobro das férias não gozadas.
Assim, é direito do militar o recebimento de férias não gozadas, até a revogação do referido § 5º, pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
In casu, o período pleiteado pelo autor refere-se às férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 5.1.1979 a 24.1.1980. 3 - Jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR MILITAR INATIVO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4 - Está configurado caso de enriquecimento sem causa da Administração Pública, razão por que ao autor deve ser ressarcida pelas férias não gozadas quando de sua aposentadoria. 5 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM.
Juízo a quo. 6 - Apelação desprovida.
Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50002531220174036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/07/2021) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO/FÉRIAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – ABONO DE PERMANÊNCIA – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997 – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE APOSENTADORIA – APLICAÇÃO DO IPCA-E – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional, nas demandas em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria da servidora.
A servidora que passa para inatividade tem direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio que não usufruiu, a fim de se evitar locupletamento ilícito da Administração Pública.
Por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Conforme decisão do STJ, proferida em recurso repetitivo (REsp 1495146/MG), nas condenações impostas à Fazenda Pública que digam respeito a interesses de servidores e empregados públicos devem ser observados os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Correta a fixação dos honorários sucumbenciais com base no artigo 85, do CPC. (TJ-MS - AC: 08258675120208120001 MS 0825867-51.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021). 2.3.
Da inclusão do abono de permanência e progressão na base de cálculo das férias indenizadas e terço de férias.
Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. O abono de permanência está disciplinado no artigo 40, § 19 da Constituição Federal: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o abono de permanência tem natureza jurídica remuneratória, devendo integrar a base de cálculo para o pagamento das verbas rescisórias. Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). "(...) O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.
A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).
Extrai-se dos autos que abono de permanência devido à parte autora relativo ao período de 02/2021 a 01/2022 foi pago em janeiro/2022 (evento n. 1, ANEXOS PET INI9).
Por tal razão, considerando a natureza jurídica permanente do abono de permanência, impõe-se a inclusão do aludido abono na base de cálculo das verbas rescisórias. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO DO SERVIDOR NA CONVERSÃO DAS LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
VEDADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS, RESTANDO IMPROVIDO O APELO ESTATAL E PROVIDO O APELO DA AUTORA. 1 - O STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
In casu, a servidora pública aposentou-se em 09/11/2016 e ajuizou a ação em 09/04/2020.
Nesses termos, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há falar-se em prescrição.
PRELIMINAR REJEITADA.2 - De acordo com o artigo 143 da Lei nº 255/1991, de 20/02/1991, após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fazia jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Uma vez preenchidos os requisitos da licença-prêmio, com observância da norma legal vigente à época, o gozo da licença configura direito adquirido do servidor.3 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescindível a previsão legal da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração, fundado tal entendimento, ainda, na Responsabilidade Objetiva do Estado, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.4 - Em consonância com o STJ, a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.5 - Recursos de apelação cível conhecidos.
Apelo do ESTADO DO TOCANTINS improvido e apelo interposto pela parte autora provido a fim de que seja incluído o abono de permanência na base de cálculo da indenização cujo total será apurado em sede de liquidação de sentença conforme definido na origem, mantido o decisum nos demais termos. (Apelação Cível 0016265-16.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021).
Em relação ao valor devido, adoto a planilha de cálculo anexada no evento n. 1, da qual infere-se a diferença de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), correspondente às férias e terço de férias referentes ao período aquisitivo 2011/2012 devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, incluindo o abono de permanência e progressão concedida tardiamente. 2.4.
Da não incidência do redutor constitucional sobre as verbas indenizatórias - Conversão de férias em pecúnia.
O pagamento de férias em espécie não pode ser considerado como acréscimo de patrimônio, já que tal verba possui natureza indenizatória e sobre ela não incidem as limitações do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Confira-se o que dispõe o art. 37, inciso XI e § 11, da Constituição Federal: "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei".
Nesta linha, já decidiu o TJSP: Servidor Público Municipal.
Agente Fiscal de Rendas.
Conversão em pecúnia de parte das férias.
Pretensão do pagamento de férias indenizadas sem o redutor previsto na regra do artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Possibilidade.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10131178120208260344 Marília, Relator: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 27/07/2023, Data de Publicação: 27/07/2023). Logo, por revestir-se da natureza indenizatória, o montante total das férias convertidas em pecúnia não se submete ao redutor constitucional, não recaindo sobre ele os preceitos do art. 37, XI, da CF. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte requerente o valor correspondente às férias e terço de férias referentes ao período aquisitivo 2011/2012 não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, incluindo o abono de permanência e progressão concedida tardiamente, não incidindo o redutor constitucional sobre as parcelas indenizatórias, nos moldes do § 11, do art. 37 da Constituição Federal.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 17:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 13:49
Conclusão para despacho
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19/05/2025 17:56
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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19/05/2025 17:56
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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19/05/2025 17:55
Trânsito em Julgado
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27/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/02/2025 18:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/02/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
17/02/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
14/02/2025 13:25
Juntada - Certidão
-
14/02/2025 12:47
Juntada - Certidão
-
28/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:47
Conclusão para julgamento
-
28/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/01/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
-
27/01/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/01/2025 15:04
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 15:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2025 12:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
06/01/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/12/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/12/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2024 23:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/11/2024 23:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/11/2024 22:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
17/09/2024 14:10
Conclusão para julgamento
-
12/09/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2024 18:00
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 20:01
Despacho - Determinação de Citação
-
11/06/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
05/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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