TJTO - 0000533-77.2025.8.27.2742
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000533-77.2025.8.27.2742/TO AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)ADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na hipótese vertente, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que se conceda o benefício de aposentadoria rural por idade.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o reconhecimento da procedência de pedidos judiciais previdenciários depende de prova oral segura e, no mínimo, de razoável início de prova documental capaz de formar o convencimento motivado.
Ademais, há necessidade de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o “fumus boni iuris” NÃO está demonstrado.
A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.1 DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022 -
21/07/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 15:08
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - (TOXAM1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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25/06/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000533-77.2025.8.27.2742/TO AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)ADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) DESPACHO/DECISÃO Ante a criação do Núcleo de Justiça 4.0, implantado e regulamentado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pela Resolução nº 20, de 12 de julho de 2021, DETERMINO seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a sua concordância com a remessa do processo ao Núcleo especializado.
Advirto que o Núcleo de Justiça 4.0 tramita sob o Juízo 100% Digital, a teor do que dispõe o artigo 1º, §1º, da resolução: §1º O “Juízo 100% Digital” compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §3º do artigo 4º, da Resolução nº 20, de 12 de julho de 2021, é admitida a oposição ao encaminhamento dos autos, desde que fundamentada.
Com manifestação favorável da parte autora, REMETA A ESCRIVANIA o processo para o núcleo especializado, conforme a matéria processual respectiva.
Apresentada discordância ou transcorrido o prazo in albis, volvam os autos conclusos para análise da inicial, em localizador específico.
Por fim, fica a parte autora intimada para, no mesmo azo, apresentar recusa administrativa, se ainda não houver nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 13:01
Conclusão para despacho
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12/06/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 23:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA MARIA DE SOUSA PEREIRA - Guia 5718623 - R$ 397,26
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26/05/2025 23:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA MARIA DE SOUSA PEREIRA - Guia 5718622 - R$ 447,26
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26/05/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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