TJTO - 0001428-95.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001428-95.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001428-95.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LEVI RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDOS, SENDO DO AUTOR PROVIDO E DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e impôs à parte requerida o ônus sucumbencial.
Ambas as partes interpuseram recurso.
O autor requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários.
A ré, por sua vez, pugnou pela reforma da sentença com o reconhecimento da validade do débito e exclusão da indenização, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa ré pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, ante a inexistência de relação contratual; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto ambas as partes impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos exigidos para o conhecimento das apelações. 4.
A responsabilidade da empresa requerida decorre da falha na prestação do serviço, caracterizada pela cobrança indevida de débito não comprovado, sem a demonstração da relação jurídica ou do contrato que legitimaria a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva, dispensando a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. 5.
Competia à empresa requerida, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência da relação contratual.
Ausente essa prova, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a consequente responsabilização pelos danos causados. 6.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos caracteriza, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo concreto para fins de indenização. 7.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza do dano, o caráter pedagógico da sanção e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 8.
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, sendo reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, impõe-se a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a fluência dos juros desde o evento danoso, e não da citação, como fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos, sendo da parte autora provido e da parte requerida não provido.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem a comprovação de relação contratual legítima, configura falha na prestação de serviços e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (dano in re ipsa), prescindindo de prova específica quanto ao prejuízo sofrido pelo consumidor. 3.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, consoante orientação fixada na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O valor de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo à função reparatória e pedagógica da medida.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 14; CC, art. 186; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.02.2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.148383-9/001, rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 27.10.2021; Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar parcialmente o julgado, para corrigir o termo inicial dos juros arbitrado por danos morais, a contar do evento danoso, diante da inexistência de relação contratual (Súmula 54/STJ).
Por sua vez, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, em desfavor da empresa requerida, em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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07/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001428-95.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 114) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LEVI RAMOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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