TJTO - 0008740-13.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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13/08/2025 16:38
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008740-13.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008740-13.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LUSMAR DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, com o objetivo de revisar a taxa de juros remuneratórios e afastar cobranças consideradas abusivas, culminando na condenação do banco à restituição dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios com base na “Calculadora do Cidadão” do Banco Central; (ii) estabelecer se são legais as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para restituição dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante prova inequívoca de abusividade e onerosidade excessiva, o que não se demonstrou no caso concreto, sendo inapto, para esse fim, o uso isolado da “Calculadora do Cidadão”. Nesse contexto, A ausência de perícia contábil prejudica a aferição de eventual cobrança excessiva nos encargos contratuais, inviabilizando a revisão pretendida. 4.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 620 e Súmula 566, desde que prevista contratualmente e cobrada no início da relação jurídica.
Inexistindo desproporcionalidade ou ausência de informação clara, não há fundamento para a sua invalidação. 4.
A tarifa de avaliação do bem também é considerada legítima pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema 958, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço.
No caso concreto, foram juntados aos autos documentos que demonstram a realização da vistoria e a finalidade do encargo, o que afasta qualquer alegação de abusividade. 5.
A tarifa de registro do contrato revela-se igualmente lícita, quando comprovado que o serviço foi efetivamente executado.
Nos autos, a instituição financeira demonstrou que realizou o registro da alienação fiduciária junto ao órgão competente, mediante apresentação do CRV com anotação do gravame, razão pela qual inexiste cobrança indevida. 6.
Em relação ao seguro prestamista, sua contratação somente é considerada abusiva quando evidenciada a prática de venda casada ou a ausência de liberdade de escolha do consumidor, o que não se verifica na hipótese. 7.
Inexistindo prova de cobrança indevida ou abusividade mostra-se incabível a revisão contratual e, por conseguinte, não há que se falar em repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do autor não provido.
Recurso do banco provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.009 e 1.010; CDC, art. 51, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620); STJ, Tema 958; STJ, EDcl no REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01.12.2009; TJTO, Apelação Cível 0019587-39.2023.8.27.2729, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0001930-14.2023.8.27.2720, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos apelos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Lusmar dos Santos Guimarães e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco J.
Safra S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008740-13.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 106) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LUSMAR DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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