TJTO - 0001709-55.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001709-55.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001709-55.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ARNALDO CORDOVA DUARTE (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLEY SANTANA TOLENTINO (OAB GO023373) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
IMÓVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
ANTERIORIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o mérito da demanda está albergado pelo manto da coisa julgada material. 2.
Em suas razões, o Apelante pugna pela cassação da sentença, sustentando, em síntese, que a mesma se fundamentou em premissas equivocadas, impondo-se a sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se o objeto da presente demanda já foi julgado por sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 5.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. 6.
A repropositura de demanda já albergada pelo manto da coisa julgada, impõe o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do processo, mesmo que tenha sido proposta em juízos distintos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A coisa julgada material torna certa a relação jurídica decidida na sentença, tornando-a imutável.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, artigos 472 e 502.
Jurisprudência relevante citada: JTO, Agravo de Instrumento, 0007802-36.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 19:19:29; TJTO, Apelação Cível, 0001200-85.2022.8.27.2704, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:53.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais, em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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19/05/2025 12:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/02/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/01/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/01/2025 09:34
Despacho - Mero Expediente
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08/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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