TJTO - 0009305-74.2024.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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01/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009305-74.2024.8.27.2706/TOAUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A)RÉU: DAILANNE FERREIRA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: CONFIRMO a decisão liminar do evento 14, DECDESPA1 e DECLARO a consolidação do domínio e posse plenos e exclusivos do veículo: MARCA/MODELO: FIAT/PALIO 1.0, TROFEO 1.0 FIRE/ FIRE FLEX 4P G, TIPO:1, ANO:2007, COR: PRATA, PLACA: JVI0G81, CHASSI: 9BD17164G72912572, em favor da parte requerente.
CONDENO a parte requerida a pagar as despesas judiciais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para comunicar-lhes da presente consolidação da propriedade em favor da parte requerente.
DETERMINO a baixa da restrição judicial sobre o veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada pela Escrivania.
DETERMINO a parte requerente que proceda à exclusão do nome da parte requerida dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias, caso esteja inserido em decorrência da dívida demandada.
De posse desta decisão, poderá a parte requerente diligenciar pessoalmente junto ao senhor depositário, para os fins de mister.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/08/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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18/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009305-74.2024.8.27.2706/TO AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A)RÉU: DAILANNE FERREIRA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência, juntou documentos e extratos bancários no evento 38.
O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente.
Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Na espécie, a parte autora juntou aos autos documentos (evento 38, DECL8, ,evento 38, EXTR3, evento 38, EXTR2) que, somados às disposições do processo, revelam a sua situação de vulnerabilidade. É importante frisar, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181).
Ressalto que não constam nos autos quaisquer indícios de condição financeira que justifiquem o indeferimento da pretensão, a qual poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da executada, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Dito isto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Na oportunidade, DETERMINO o levantamento do feito, tendo em vista que houve o julgamento do agravo de instrumento e a demanda está apta para julgamento.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2025 16:13
Conclusão para decisão
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31/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0009305-74.2024.8.27.2706/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A)RÉU: DAILANNE FERREIRA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 04/07/2025 - Lavrada Certidão -
04/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:34
Lavrada Certidão
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04/07/2025 09:49
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00121154020248272700/TJTO
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28/04/2025 18:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 16:22
Conclusão para despacho
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29/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/02/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:57
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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19/02/2025 13:15
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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03/12/2024 14:40
Conclusão para decisão
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03/12/2024 14:39
Lavrada Certidão
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22/11/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 18:05
Conclusão para decisão
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12/08/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:57
Protocolizada Petição
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10/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00121154020248272700/TJTO
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05/07/2024 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 07/06/2024 18:30:40)
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05/06/2024 15:29
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/05/2024 15:44
Decisão - Concessão - Liminar
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28/05/2024 15:34
Conclusão para despacho
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28/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5460546, Subguia 25126 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 574,51
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24/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5460547, Subguia 24753 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 368,04
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16/05/2024 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5460547, Subguia 5403213
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16/05/2024 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5460546, Subguia 5403212
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09/05/2024 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5460547 - R$ 368,04
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02/05/2024 08:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5460546 - R$ 574,51
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02/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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