TJTO - 5000699-35.2003.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000699-35.2003.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000699-35.2003.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: FLÁVIA DE OLIVEIRA MOURA LEITÃO (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): PIERRE SILVA PEDREIRA (OAB BA057805) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
TRIBUNAL DE CONTAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 5000699-35.2003.8.27.2729, deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa do ente estatal para promover a execução fiscal relativa a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e determinando o prosseguimento da execução. 2.
A parte embargante sustenta que o acórdão seria omisso e obscuro, por não enfrentar questões relativas à sua ilegitimidade passiva, em razão de não ostentar a qualidade de inventariante, bem como à suposta ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins, sob o argumento de que as multas executadas não ostentariam natureza meramente sancionatória.
Também aponta omissão quanto à necessidade de manifestação da Câmara Municipal no julgamento das contas, em razão do disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto (i) à ilegitimidade passiva da embargante; (ii) à legitimidade ativa do Estado do Tocantins para promover a execução fiscal de multas administrativas aplicadas pelo TCE/TO; e (iii) à alegada ausência de manifestação da Câmara Municipal sobre o julgamento das contas municipais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restritas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5.
No presente caso, verifica-se que não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à legitimidade ativa do Estado do Tocantins, uma vez que foram expressamente analisados os fundamentos fáticos e jurídicos aplicáveis, com base, inclusive, no recente julgamento da ADPF nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que os Estados possuem legitimidade para executar multas de natureza simples, decorrentes da violação de deveres perante os Tribunais de Contas. 6.
No tocante à suposta omissão relativa à necessidade de manifestação da Câmara de Vereadores, verifica-se que tal tese não foi arguida em sede de contrarrazões à apelação, tendo sido levantada apenas nos presentes embargos.
Assim, encontra-se acobertada pela preclusão temporal, não sendo possível inovar no debate recursal em sede de embargos de declaração. 7. Soma-se a isso o fato de que, apesar da recorrente defender não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão da ausência de qualidade de inventariante, constata-se que no mencionado Inventário, em verdade, atua ativamente na diligência processual, inclusive requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça após sua intimação para pagamento de custas do oficial de justiça. 8.
Por fim, verifica-se que os embargos declaratórios se revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil para provocar o reexame da matéria, sendo descabida a pretensão de atribuição de efeitos modificativos na presente via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1.
Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconhece a legitimidade ativa do Estado do Tocantins para a execução fiscal de multa administrativa de natureza simples aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, nem constituem sucedâneo recursal para reforma da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.003.433/RJ, Tema 642 da Repercussão Geral; STF, ADPF nº 1011, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/06/2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0010865-69.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui evidenciados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/03/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 12:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/02/2025 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 18:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:41
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:06
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 192
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03/12/2024 19:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/12/2024 19:39
Juntada - Documento - Relatório
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07/10/2024 14:37
Despacho - Mero Expediente
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07/10/2024 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/10/2024 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/10/2024 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/09/2024 14:53
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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27/09/2024 14:53
Despacho - Mero Expediente
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17/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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