TJTO - 0001520-92.2024.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001520-92.2024.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: VIRGINIA CARREIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMOS.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeita-se ainda a tese de ilegitimidade passiva.
A CIASPREV é parte signatária dos contratos impugnados, tendo atuado como credora direta, conforme consta dos próprios documentos juntados pela autora e não havendo nos autos comprovação de que a instituição financeira terceira tenha assumido a titularidade do crédito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que entidades de previdência privada fechada, como o CIASPREV, não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Esse entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 1854818/DF, no qual o STJ determinou que entidades de previdência não podem cobrar juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, salvo se pactuados expressamente e desde que respeitado o limite legal. 3.
Nesse contexto, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que relação entre entidade fechada de previdência privada e uma participante, pois seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo, sem fins lucrativos e natureza comercial. 4.
Com efeito, não obstante possam conceder empréstimos, nos contratos firmados por referidas entidades, não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos Bancos, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, pois que autorizadas a capitalizar os juros somente na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos, nos termos do artigo 31, § 1º, da LC nº 109/2001. 5.
Uma vez que não é instituição financeira, a entidade em questão se submete à Lei de Usura e, por conseguinte, não está autorizada a praticar taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo a anual, se expressamente pactuada. 6.
Não se vislumbra respaldo para a alteração do quantum de honorários advocatícios, pois que a pretensão da parte autora fora parcialmente acolhida e o percentual da verba incidirá sobre o proveito econômico, havendo, portanto, razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada, majorando-se em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 17:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/07/2025 17:13
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/07/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001520-92.2024.8.27.2728/TO (Pauta: 86) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: VIRGINIA CARREIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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