TJTO - 0000838-10.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000838-10.2024.8.27.2738/TO AUTOR: LUA PHELYPE CURCINOADVOGADO(A): IGOR NASCIMENTO MENDES (OAB GO065204)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada, promovida por LUA PHELYPE CURCINO em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que ao tentar adquirir crédito perante instituição financeira, se deparou com crédito negativado em decorrência da inclusão do seu nome no SISBACEN (SCR) pela requerida, sem qualquer tipo de comunicação prévia.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para o fim de determinar a imediata exclusão do seu nome no cadastro SCR-SISBACEN. No mérito, requer a confirmação da tutela, com a retirada definitiva da negativação e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Com a inicial, colacionou documentos (evento 1). Em decisão proferida no evento 5, restou indeferido o pedido de tutela antecipada. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 16. Audiência de conciliação infrutífera (evento 19). Réplica no evento 25. Não houve requerimentos de produção de provas em audiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, razão pela qual adentro ao mérito da lide. A controvérsia reside na análise da legalidade da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) sem notificação prévia e na possível caracterização de dano moral indenizável.
O autor sustenta que a falta de comunicação prévia sobre a anotação violaria seu direito à informação, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual: § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A instituição financeira,
por outro lado, defende a regularidade da anotação, argumentando que a inclusão no SCR decorreu de dívida legítima e que a Resolução 4.571/2017 do BACEN impõe às instituições financeiras o dever de prestar essas informações ao Banco Central.
O artigo 6º da referida Resolução estabelece que: Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito realizadas ou adquiridas por suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.
Assim, a comunicação das operações financeiras ao SCR não se trata de uma mera faculdade da instituição bancária, mas sim de um dever normativo imposto pela regulamentação do BACEN, sendo irrelevante, para a validade do registro, a ausência de notificação prévia ao consumidor.
No caso concreto, observa-se que o autor não nega a existência da dívida e que o contrato firmado com a instituição financeira contém cláusula expressa autorizando o envio de informações ao SCR.
Dessa forma, o consumidor já tinha ciência prévia da possibilidade de registro de suas operações no sistema do BACEN, afastando qualquer alegação de irregularidade na conduta do banco.
Deste modo, embora se reconheça que o lançamento do nome do consumidor em cadastro interno de restrição ao crédito (SCR - Sistema de Informações de Crédito do BACEN) se mostra suficiente para criar embaraços na obtenção de créditos e financiamentos, o que poderia sim equivaler a uma restrição realizada pelos órgãos de proteção ao crédito, não se verifica, no caso concreto, a prática de qualquer ato ilícito, porque houve prévia autorização da parte autora para que o Banco/réu incluísse seus dados no SCR (evento 33, anexo 2).
Cabe ressaltar, outrossim, que a autorização prévia para inserção dos dados da autora no SCR é bastante, não se exigindo comunicação específica para cada lançamento mensal, sendo essa a interpretação mais razoável do disposto no artigo 13 da Resolução nº 5.037/2022.
Além disso, a jurisprudência tem entendido que a ausência de notificação prévia sobre a inclusão no SCR, por si só, não configura dano moral indenizável, quando a dívida inscrita for legítima e não contestada pelo consumidor. Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) em julgamentos recentes, no qual se decidiu que o consumidor deve ser informado sobre o registro de suas operações no SCR no momento da contratação, e não necessariamente no momento da inclusão da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.571/2017 DO BACEN. AUTOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SRC) em seu art. 11, § 2º determina que o cliente seja previamente comunicado de que os dados de suas respectivas operações serão registradas no SRC.
Procedimento que fora realizado pelo Banco requerido quando da formalização do contrato de abertura de conta corrente em que o autor autorizou a Instituição Financeira a fornecer ao BACEN informações decorrentes de eventuais dívidas, a fim de integrar o SRC (evento 25-out6, item 7.2).2. É das Instituições Financeiras a responsabilidade exclusiva de informar o Banco Central sobre as operações de crédito de seus clientes e eventuais inadimplências, fato que torna legítimo o registro do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.3.
Não havendo qualquer ilicitude na conduta do Banco ora apelado, ou falha na prestação do serviço hábil a causar danos ao apelante, não há como prosperar o pleito inicial, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0002354-23.2023.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 19:19:31) gn EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central e regido pela Resolução n. 4.571, de 2017, consubstancia-se ferramenta hábil a proporcionar a quantificação dos riscos por intermédio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.1.2.
Configura exercício regular do direito a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) por dívida não prescrita, da qual inexiste demonstração de adimplemento.1.3.
Estando em pauta dívida legítima, da qual não houve prova de adimplemento, não há de se falar em dano indenizável. (TJTO, Apelação Cível, 0011290-43.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 14/06/2024 20:43:47) gn EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
PEDIDO DE EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE NÃO CONTROVERTIDA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ÚNICA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, a parte autora ajuizou ação cominatória c/c reparação civil diante da inclusão de seu nome no SISBACEN (SCR) pelo demandado, sem notificação para possibilitar seu direito à informação.
Em decisão proferida na origem, houve a concessão da tutela de urgência para retira do nome do requerente do SCR. 2.
A disponibilização de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ou cadastros similares, é legal e está autorizada pela Lei nº 12.414/2011.
A comunicação pode ser única e previamente à inclusão dos dados da operação, desde prevista tal autorização no contrato subjacente, e não em cada lançamento mensal.3.
No caso dos autos, a parte autora não negou a existência de relação jurídica com o requerido, de sorte que a simples afirmação de que a inscrição em tela é ilícita diante da inexistência de notificação prévia, e que está enfrentando dificuldades financeiras decorrente da restrição, não é suficiente para inquinar de nulidade a conduta da parte demandada, ensejando o feito melhor dilação probatória acerca dos fatos narrados. 4.
Extrai-se dos elementos de prova até então produzidos na origem, que os apontamentos de prejuízos no SCR originados da relação jurídica firmada entre os litigantes ocorrem há muitos anos, com registros ainda em outubro/2018 e nos anos seguintes, o que abala a tese de ausência de comunicação prévia para inclusão da operação no SCR ou inexistência de autorização contratual para tanto.5.
Deve ser considerada a existência de outros apontamentos de prejuízo por instituições financeiras diversas, o que enfraquece a alegação autoral de perigo de dano, posto que a baixa das informações lançadas apenas pelo requerido não necessariamente proporcionará a restituição da credibilidade perante outras casas bancárias com acesso ao mesmo sistema. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006842-51.2022.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 31/08/2022 19:20:55).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN).
A autora alegou que a anotação foi realizada sem prévia notificação, violando seu direito à informação e causando prejuízo à sua imagem no mercado de crédito.
O banco, por sua vez, sustentou a legitimidade da inscrição, argumentando que a recorrente possuía vínculo contratual e que a ausência de notificação não configuraria ilícito.
O juízo de primeiro grau entendeu que a falta de comunicação prévia, por si só, não gera dano moral indenizável, uma vez que o SCR possui caráter meramente informativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR configura irregularidade na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a referida inclusão, sem notificação prévia, gera dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição no SCR decorre de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, que prevê a comunicação das operações de crédito ao Banco Central, independentemente de notificação prévia ao consumidor.4.
O SCR não é um cadastro restritivo de crédito, como SPC e SERASA, mas um sistema de informações voltado à supervisão do risco financeiro, não implicando, por si só, restrição ao crédito do consumidor. 5.
A jurisprudência dos Tribunais estaduais reconhece que a mera ausência de notificação prévia sobre a inclusão no SCR não caracteriza dano moral in re ipsa, desde que a dívida inscrita seja legítima e não contestada. 6.
No caso concreto, a recorrente não nega a existência do débito e firmou contrato contendo cláusula expressa autorizando o envio de informações ao SCR, circunstância que afasta a alegação de irregularidade na conduta do banco. 7.
Não há comprovação de que a inscrição tenha causado efetiva restrição de crédito ou abalo à honra da consumidora, motivo pelo qual inexiste dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilícito, desde que a dívida inscrita seja legítima e não contestada. 2. O SCR não possui caráter restritivo de crédito, mas meramente informativo, razão pela qual sua utilização regular não configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002354-23.2023.8.27.2731, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 07/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011290-43.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/05/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1039733-02.2023.8.26.0405, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, julgado em 29/05/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0009632-68.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 17:05:57).
Além disso, os precedentes mencionados reforçam que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito como SPC e SERASA, mas um sistema regulatório que visa monitorar o risco financeiro e permitir o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Portanto, sua mera utilização não configura restrição indevida ao crédito do consumidor.
Diante desse contexto, a ausência de notificação prévia do autor sobre a anotação no SCR não configura ato ilícito, pois a inclusão ocorreu dentro dos limites normativos e decorreu de dívida legítima.
Consequentemente, não há que se falar em dano moral indenizável. Por tais razões, a improcedência da ação é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
08/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/04/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 20:41
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 17:51
Conclusão para despacho
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28/01/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 12:41
Conclusão para despacho
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11/09/2024 11:49
Protocolizada Petição
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28/08/2024 00:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 16:29
Protocolizada Petição
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21/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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21/08/2024 15:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 21/08/2024 15:30. Refer. Evento 7
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20/08/2024 23:13
Juntada - Informações
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20/08/2024 19:03
Protocolizada Petição
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16/08/2024 16:06
Protocolizada Petição
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14/08/2024 07:51
Protocolizada Petição
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13/08/2024 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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12/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2024 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/07/2024 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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05/07/2024 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/08/2024 15:30
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05/07/2024 12:23
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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05/07/2024 12:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2024 19:06
Conclusão para despacho
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18/06/2024 19:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2024 19:05
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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