TJTO - 0005718-14.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0005718-14.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas, formulado por WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA, por intermédio de advogado constituído (evento 01).
Argumenta a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva, apesar de mencionar a existência de execuções penais em andamento, não demonstra a imprescindibilidade da medida extrema no momento atual, especialmente se não demonstrado que o requerente está descumprindo as condições impostas ou que representa um risco concreto à sociedade.
Ademais, sustenta a Defesa que a prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade do crime imputado e à pena que eventualmente poderá ser aplicada, sendo que, no caso em tela, o requerente foi preso em flagrante pelo crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), cuja pena máxima é de 8 (oito) anos de reclusão.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (evento 1). Segundo o Parquet, deve-se analisar a cautelaridade acerca da necessidade da mantença da prisão do requerente, o que já foi devidamente verificado, consoante fundamentos da decisão proferida nos autos em apenso. Sublinha-se ainda, que em consulta no sistema e-PROC observou-se que o requerente foi condenado pela prática do delito artigo 155, caput, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (autos n.00103040220228272737).
Dessa forma, assevera o Promotor de Justiça que a ordem pública encontrar-se-á ameaçada pois o requerente se encontra em eminente escalada criminosa.
Em síntese, é o relatório. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional, pois trata-se de prisão que antecede o devido processo legal e o amplo contraditório, motivo pelo qual é justificada em casos específicos, sendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a determinação de segregação, antes de transitada em julgada a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada a necessidade de sua cautela, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (HC 45253 BA) No caso telado, entende este Juízo que persiste a necessidade de manutenção da prisão preventiva do requerente WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA, ainda encontrando-se presentes os fundamentos utilizados quando da conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva na decisão de evento nº 19 dos autos do Inquérito Policial de autos nº 0003121-72.2025.8.27.2737, não havendo circunstâncias modificativas que possam ensejar sua revogação. Segundo Renato Brasileiro, “(...) Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo.
São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição.
Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, §5º, c/c art. 316) (...).” (Brasileiro, Renato.
Código de Processo Penal, p. 869, 6ª edição). É imprescindível a comprovação de fatos que denotem a superveniente ausência dos fundamentos da prisão preventiva, o que, no presente caso, não ocorreu, não sendo possível extrair dos autos fatos novos capazes de refutar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA, uma vez que ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Necessário ressaltar que WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA é reincidente, possuindo Execução Penal em trâmite nos autos nº 00103040220228272737 (sistema SEEU), em que estava em cumprimento de sua pena no regime aberto, demonstrando inobservância com as condições fixadas e ainda a possibilidade de reiteração criminosa. Entendo que há indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado, o que será melhor analisado em sede de prolatação de sentença, não sendo suficientes as Medidas Cautelares no caso. No tocante aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o ergástulo ainda se mostra necessário para garantia da ordem pública, que pode ser ameaçada pela gravidade das condutas perpetradas pelos acusados, estando também presente o pressuposto do artigo 313, I, do Código de Penal, que admite a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior à 04 (quatro) anos, como é o caso dos autos, em que é atribuído ao WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA a suposta prática do delito descrito no artigo art. 155 § 4º inc.
IV do Código Penal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA, por ainda estarem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar para garantia da ordem pública. Cientifiquem-se o Ministério Público e à Defensoria Pública. No mais, considerando que a Defesa apresentou alegações finais, os autos já se encontram aguardando julgamento.
Diligencie-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo. Porto Nacional-TO, data e hora do sistema. Umbelina Lopes Pereira Rodrigues Juíza de Direito em substituição automática -
11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:06
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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10/07/2025 16:55
Conclusão para despacho
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10/07/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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09/07/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 22:51
Distribuído por dependência - Número: 00031217220258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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