TJTO - 0000831-81.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000831-81.2025.8.27.2738/TO IMPETRANTE: ROSALVO DE ALMEIDA BRANCOADVOGADO(A): THALES GOMES MACHADO REIS (OAB MT030147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSALVO DE ALMEIDA BRANCO em face de suposto ato ilegal atribuído ao GERENTE REGIONAL DA EMPRESA ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio do qual se pretende a determinação judicial para que a referida concessionária realize a ligação de energia elétrica na propriedade rural do impetrante.
Ao exame acurado dos autos, observo que, em que pese a alegação quanto à negativa verbal do pedido de fornecimento de energia elétrica, não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório de que o requerimento administrativo tenha efetivamente sido formalizado perante a concessionária, tampouco documento que demonstre o indeferimento por escrito ou a existência de protocolo específico.
O mandado de segurança, como via processual de tutela de direito líquido e certo, exige a existência de prova documental pré-constituída da ilegalidade ou do abuso de poder perpetrado pela autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A ausência de demonstração da prova pré-constituída inviabiliza, em princípio, a utilização da via mandamental.
Nesse contexto, em respeito ao art. 10 do CPC, faz-se necessário oportunizar à parte impetrante o aditamento da petição inicial, de modo a justificar a adequação da via eleita, diante da inexistência de prova pré-constituída do alegado ato coator.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 dias: a) Justifique a adequação da via mandamental ante a ausência de prova pré-constituída do ato coator ou, alternativamente, apresente, se existente, documento que comprove o requerimento administrativo de ligação de energia elétrica, com respectivo protocolo e resposta da concessionária. b) Com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, apresente aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, cópia de declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, cópia da CTPS, etc., sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Após, conclusos no localizador específico de processos urgente. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 17:07
Conclusão para despacho
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04/07/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSALVO DE ALMEIDA BRANCO - Guia 5748119 - R$ 50,00
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04/07/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSALVO DE ALMEIDA BRANCO - Guia 5748118 - R$ 109,00
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04/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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