TJTO - 0007356-20.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 191
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189, 190, 191
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11/07/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 190
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11/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189, 190, 191
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007356-20.2021.8.27.2706/TO AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557)ADVOGADO(A): BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB TO008750)AUTOR: AMANDA RODRIGUES CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557)ADVOGADO(A): BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB TO008750)RÉU: PRISCILA ALVES MANGUEIRA DE AVILAADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): BIANKA SILVA MARCHESINI (OAB BA023878)RÉU: HOSPITAL SÃO LUCAS DE ARAGUAÍNA LTDAADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)RÉU: CASA DE CARIDADE DOM ORIONEADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)ADVOGADO(A): JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AMANDA RODRIGUES CONCEIÇÃO e FERNANDA RODRIGUES CONCEIÇÃO em desfavor de PRISCILA ALVES MANGUEIRA NESKE, HOSPITAL SÃO LUCAS DE ARAGUAÍNA LTDA e CASA DE CARIDADE DOM ORIONE.
Ditam as autoras que são filhas da Srª.
ANTONIA ALVES RODRIGUES, a qual morava no Estado do Pará e todos os anos se deslocava até a cidade de Araguaína/TO para cuidar de sua saúde e realizar tratamentos.
Aduzem que em julho de 2018 a Srª. ANTONIA ALVES RODRIGUES contratou os serviços da primeira requerida para realizar um procedimento transvaginal, em razão da presença de um nódulo que não sabia se era mioma ou um tolito e que deveria ser realizada uma biópsia no Hospital São Lucas, no dia 13/07/2018.
Relatam que logo no começo do procedimento, a primeira requerida informou que, de forma despropositada, havia uma pequena perfuração no útero da sua genitora e que iria promover a retirada do útero, e, que para tanto, solicitaria a ajuda de outro profissional.
Que por volta das 15h30m a primeira requerida informou que havia feito a cirurgia e que sua genitora havia perdido muito sangue, e que notaram a existência de um corte no seu intestino, o qual fora laqueado, mas que ela ficaria bem.
Afirmam que após o procedimento cirúrgico, sua genitora relatou dores nas costas e dificuldade de respirar, e que a médica a encaminhou para o Hospital Dom Orione, pois lá havia vaga em UTI disponível.
Relatam que lhes fora exigido um cheque caução pelo nosocômio, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), para ser admitida a internação de sua genitora na UTI, o qual foi fornecido pela própria médica que realizou o procedimento.
Aduzem que após a entrada na UTI e intubação, sua genitora sofrera um quadro de infecção generalizado e foi a óbito.
Afirmam que o motivo do óbito fora a existência de erro médico.
Ao final, requerem a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida PRISCILA ALVES MANGUEIRA NESKE apresentou contestação (evento 44), na qual alega, em apertada síntese, que a paciente apresentava endométrio espessado (14mm), obesidade (98kg) e hipertensão arterial, estando na menopausa.
O procedimento de histeroscopia foi indicado para biópsia do útero devido à suspeita de câncer endometrial.
Durante o procedimento, devido ao canal uterino estreitado em razão da atrofia uterina, ocorreu perfuração do útero, intercorrência possível no procedimento.
Relatou que, imediatamente, foi realizada laparotomia e, a pedido da filha da paciente, procedeu-se à histerectomia total.
O intestino delgado apresentou apenas arranhão superficial na camada serosa, sendo devidamente corrigido.
A paciente saiu da cirurgia em condições estáveis, mas posteriormente desenvolveu quadro de choque e veio a óbito após três paradas cardiorrespiratórias.
Sustenta que não houve imperícia, utilizando-se das melhores técnicas disponíveis, tendo, inclusive, cedido cheque de sua titularidade para que a paciente fosse recebida na UTI do Hospital e Maternidade Dom Orione.
Ao final, requerer a improcedência dos pedidos.
A parte requerida CASA DE CARIDADE DOM ORIONE apresentou contestação (evento 45), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, em apertada síntese, afirma que recebera a paciente e que todos os cuidados necessários e possíveis ao quadro que apresentava lhe foram prestados, não havendo que se falar em culpa às situações adversas ao atendimento desprendido, que independem de atitudes médicas e/ou hospitalares sob sua responsabilidade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerida HOSPITAL SÃO LUCAS DE ARAGUAÍNA LTDA apresentou contestação (evento 46), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, argumenta que não estão presentes na hipótese dos autos os pressupostos ensejadores de sua responsabilidade civil, já que se limitou a locar o espaço para a realização da cirurgia descrita na inicial.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimadas para manifestarem sobre as contestações, as partes autoras deixaram transcorrer os prazos in albis (eventos 48 a 51).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que as autoras pleitearam a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (evento 61), a requerida CASA DE CARIDADE DOM ORIONE pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 63), a requerida PRISCILA ALVES MANGUEIRA NESKE pleiteou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (evento 64), e, por fim, a parte requerida HOSPITAL SÃO LUCAS DE ARAGUAÍNA LTDA pleiteou a produção de prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal das autoras (evento 65).
O processo foi saneado, as preliminares rejeitadas, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção da prova pericial, prova testemunhal e colheita do depoimento pessoal das partes (evento 67).
Laudo pericial acostado no evento 113.
As partes requeridas manifestaram aquiescência ao laudo pericial (eventos 120 a 122) e as partes autoras deixaram transcorrer os prazos in albis (eventos 114, 116, 119 e 123).
O laudo pericial foi homologado e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (evento 125).
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as requeridas dispensaram o depoimento pessoal das autoras, foi colhido o depoimento pessoal da requerida Priscila Alves Mangueira, bem como a oitiva da testemunha da requerida, o Sr.
Leonardo Medeiros Cintra, sendo dispensadas as demais testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 172, 173, 175 e 176.
Expedido e pago alvará em favor da perita nos eventos 182 e 183.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia dos autos gira em torno da alegação das autoras de que teria ocorrido erro médico durante procedimento de histeroscopia realizado em sua genitora, Antonia Alves Rodrigues, que veio a óbito em 13 de julho de 2018.
Pois bem.
No caso em análise, foi realizada prova pericial a pedido de uma das requeridas, oportunidade em que a expert pontuou que a perfuração uterina é complicação reconhecida e aceitável no procedimento, especialmente em pacientes com fatores predisponentes, a conduta adotada após a perfuração foi tecnicamente adequada, os sintomas pós-operatórios não se correlacionam com a perfuração uterina e que a evolução clínica sugere quadro compatível com tromboembolismo pulmonar, complicação rara, mas possível em qualquer cirurgia, conforme abaixo demonstrado: “A perfuração do útero ocorrida é um risco aceitável no âmbito do exame que fora realizado? Sim.
Literatura: a posição do útero, se retrovertido ou antevertido, colo estenótico e aderências intrauterinas aumentam o risco de formação de passagem falsa e perfurações.
Se houver suspeita de lesão de órgãos pélvicos adjacentes, deve se considerar a realização da laparoscopia diagnóstica.” Grifei “.
Com base na documentação existente nos autos (prontuário médico e exames) é possível afirmar se houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento realizado, no âmbito do Hospital São Lucas de Araguaína? Não.
O exame de histeroscopia foi indicado de forma correta para avaliar a presença de câncer no endométrio. (...)”.
Grifei “Os sintomas apresentados pela paciente no quadro pós-operatório se correlacionam com evolução de doença diversa e/ou não relacionada à motivação do ato cirúrgico? Em caso afirmativo, favor identificar e correlacionar à evolução da paciente.
Os sintomas apresentados pela paciente no pós-operatório não se correlacionam com a perfuração uterina, pois não levaria a sintomas cardiorrespiratórios (a paciente começou quadro de pressão baixa logo após a cirurgia).” A evolução desfavorável da paciente começou no pós-operatório imediato, com hipotensão (pressão baixa) as 18:50 apresentou queda de pressão e estava descorada (evento 44, pront. 4 pg2-) foi solicitado exame de sangue para excluir perda de sangue e foi realizado correr soro rápido para tentar aumentar a pressão.
A paciente também apresentou dispneia (falta de ar), taquicardia (frequência cardíaca aumentada) e hipoperfusão periférica (falta de sangue nas extremidades estava hipocorada).
Esse quadro cardiorrespiratório, com evolução desfavorável tão rápida, não se explica por uma perfuração uterina, a análise do prontuário e evolução sugere TEP (tromboembolismo pulmonar), que é uma síndrome em que ocorre obstrução parcial ou total da artéria pulmonar por trombo. É uma condição de difícil diagnóstico, pode ocorrer como complicação de qualquer cirurgia, é raro, porém se assemelha ao quadro de evolução da paciente.
Na TEP a evolução muito rápida e desfecho muitas vezes é desfavorável.
Porém o diagnóstico só poderia ser firmado caso a paciente tivesse sido submetida a necropsia.” Ainda, a perita foi clara ao afirmar que as complicações/sintomas surgiram no pós-operatório, caracterizadas por quadro cardiorrespiratório súbito e progressivo, incompatível com as intercorrências cirúrgicas realizadas/ocorridas.
Logo, não evidencio nexo entre as condutas da médica e o óbito da genitora das requerentes, em razão da demonstração de que as complicações surgiram no pós-operatório e, pelas provas carreadas nos autos, não decorreram da perfuração uterina, conforme concluído pela perícia médica judicial. É importante destacar que, apesar de ter sido reconhecido pela médica (primeira requerida), em audiência, que no hospital em que realizado o procedimento cirúrgico (segundo requerido) não dispunha de UTI, a perita esclareceu que, mesmo não tendo UTI, é obrigatório ter os equipamentos de um leito de UTI em sala cirúrgica e no posto de enfermagem, mas que, ao analisar o prontuário, não há diagnóstico de falta de aparelhagem ou de suporte para a paciente, vejamos: “Considerando o quadro de obesidade e hipertensão da paciente, a estrutura oferecida pelo Hospital São Lucas, era adequada para a realização do procedimento? E esta era suficiente, para eliminar os riscos que a paciente poderia enfrentar ao se submeter ao referido procedimento? Todo hospital cirúrgico é obrigado a ter os equipamentos de um leito de UTI em sua sala cirúrgica e no posto de enfermagem, mesmo que não tenha UTI, como oxímetro, oxigênio, etc.
Estes equipamentos existem no centro cirúrgico e enfermaria e são capazes de manter um paciente estável desde o diagnóstico da necessidade de UTI até sua transferência para UTI.
Na análise do prontuário não se nota falta de diagnóstico por falta de aparelhagem ou de suporte para a paciente até o momento que esteve no Hospital São Lucas.
Portanto pode-se dizer que era o Hospital era adequado para realização do procedimento.
Nesse contexto, não restou comprovado nos autos que os fatos que acometeram a genitora das autoras não decorreram de eventual ausência de equipamentos de UTI, o que sequer fora alegado inicialmente, mas sim de complicações imprevisíveis, que ocorreram somente no pós-operatório, conforme amplamente demonstrado pela prova pericial.
Sobre a responsabilidade civil médica, é importante esclarecer que é regida pela teoria subjetiva, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
O médico assume obrigação de meio, não de resultado, devendo empregar os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis para o tratamento do paciente, sem garantir a cura.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
RUPTURA NO TENDÃO DE AQUILES.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TENORRAFIA).
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS E A CONDUTA ADOTADA PELO FACULTATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se colhe qualquer inovação recursal no apelo ou durante o curso da lide, uma vez que a causa de pedir exposta na petição vestibular se relaciona a suposto erro médico cometido em procedimento cirúrgico a que se submeteu o requerente, no qual supostamente foram deixados, de maneira indevida, fios de sutura que ocasionaram o processo infeccioso e o agravamento da lesão. 2.
No caso dos autos, o requerente afirma que passou por cirurgia (tenorrafia) em dezembro/2007, realizada pelo requerido/médico junto ao nosocômio demandado, para reparação de uma lesão no calcanhar (ruptura do tendão de aquiles esquerdo).
No entanto, após o ato cirúrgico, passou a sentir fortes dores, descobrindo que foram deixados fios de sutura no tornozelo, provocando processo infeccioso e a necessidade de realização de outras duas cirurgias. 3.
A demonstração do nexo de causalidade entre o procedimento médico e o dano sofrido pelo paciente é providência carreada de dificuldade por parte daquele que pretende comprovar a ocorrência do ilícito civil.
Contudo, não se pode perder de vista as regras processuais de distribuição do ônus da prova, notadamente o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito pelo autor do feito. 4.
Em se tratando de obrigação de meio, e não de resultado, assim já consagrado pela doutrina e jurisprudência, nenhum profissional da área médica poderá assumir o resultado de curar ou salvar o doente, e sim de proporcionar o mais adequado tratamento dentro das especificações da ciência médica e métodos reconhecidos no exercício da profissão. 5.
No caso concreto, carece a pretensão autoral de elementos probatórios robustos e suficientes para demonstrar o agir culposo do réu/facultativo na condução do procedimento cirúrgico em testilha, eis que, como qualquer outra intervenção semelhante, é acompanhada de riscos alheios à conduta do facultativo.
Igualmente não foi evidenciado o necessário nexo de causalidade entre a conduta do médico e as complicações experimentadas pelo requerente no pós-operatório, conforme concluído pela perícia médica judicial. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 5013248-34.2012.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, juntado aos autos 23/02/2022 16:33:44) Não obstante, para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração dos elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Logo, uma vez que as provas acostadas ao feito, especialmente a prova pericial, demonstram que o óbito da genitora das autoras decorreu de fatores alheios às condutas adotadas pela primeira requerida (médica), não há que se falar em nexo de causalidade, razão pela qual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO as partes autoras ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e da verba honorária, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação às partes autoras, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/02/2025 17:39
Conclusão para julgamento
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17/01/2025 14:35
Lavrada Certidão
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21/12/2024 07:20
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159015552024
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20/12/2024 10:03
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159015552024
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19/12/2024 16:53
Lavrada Certidão
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18/12/2024 19:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/08/2024 12:11
Conclusão para julgamento
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05/08/2024 21:57
Protocolizada Petição
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05/08/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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05/08/2024 11:27
Protocolizada Petição
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01/08/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
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25/07/2024 15:10
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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15/07/2024 21:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 166 e 168
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11/07/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168, 169 e 170
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24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 15:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 24/06/2024 13:30. Refer. Evento 132
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24/06/2024 14:13
Juntada - Documento
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24/06/2024 11:55
Protocolizada Petição
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24/06/2024 10:04
Protocolizada Petição
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21/06/2024 12:10
Conclusão para despacho
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14/06/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 149
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14/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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14/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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11/06/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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11/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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10/06/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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10/06/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 129
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10/06/2024 14:38
Protocolizada Petição
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10/06/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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04/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 133
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29/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 135
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24/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 134
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129, 130 e 131
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14/05/2024 12:31
Juntada - Informações
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14/05/2024 12:01
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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09/05/2024 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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09/05/2024 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
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09/05/2024 13:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/05/2024 13:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 13:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 24/06/2024 13:30
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06/05/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:12
Decisão - Outras Decisões
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15/02/2024 16:10
Conclusão para despacho
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08/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 116
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07/12/2023 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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07/12/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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07/12/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117 e 118
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20/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:37
Protocolizada Petição
-
22/09/2023 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159004482023
-
21/09/2023 15:39
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159004482023
-
05/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
04/09/2023 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
04/09/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 102
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102 e 104
-
17/08/2023 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
17/08/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
16/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:51
Juntada - Informações
-
01/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
24/07/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 94
-
24/07/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 94
-
21/06/2023 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
28/04/2023 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 85
-
14/03/2023 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84 e 85
-
13/02/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:04
Juntada - Informações
-
17/11/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
-
24/10/2022 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
18/10/2022 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/10/2022 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/10/2022 16:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 70
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71 e 72
-
12/09/2022 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 18:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/06/2022 15:36
Conclusão para despacho
-
30/05/2022 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2022 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2022 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 57 e 58
-
19/05/2022 21:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
19/05/2022 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/05/2022 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/05/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 18:19
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2022 13:45
Conclusão para despacho
-
28/10/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
22/09/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2021 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2021 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2021 09:11
Protocolizada Petição
-
23/08/2021 20:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
23/08/2021 19:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/08/2021 14:50. Refer. Evento 11
-
19/08/2021 14:11
Protocolizada Petição
-
17/08/2021 14:51
Protocolizada Petição
-
13/08/2021 18:40
Juntada - Certidão
-
13/08/2021 16:45
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
12/08/2021 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2021 14:41
Protocolizada Petição
-
26/07/2021 19:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2021 17:55
Expedido Mandado - citação
-
23/07/2021 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2021 17:55
Expedido Mandado
-
22/07/2021 21:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12, 27 e 26
-
22/07/2021 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2021 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2021 14:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
19/07/2021 14:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2021 14:09
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 14:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2021 14:08
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/06/2021 17:32
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
21/06/2021 17:32
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
21/06/2021 17:32
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
21/06/2021 17:32
Expedido Carta pelo Correio
-
21/06/2021 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2021 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2021 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 17/08/2021 14:50
-
06/04/2021 16:03
Despacho - Mero expediente
-
06/04/2021 11:52
Conclusão para despacho
-
05/04/2021 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
28/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/03/2021 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2021 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2021 17:22
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2021 14:40
Conclusão para despacho
-
16/03/2021 14:40
Processo Corretamente Autuado
-
16/03/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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