TJTO - 0003613-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003613-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi suspenso pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que versa sobre valores recolhidos e custodiados pelo Banco do Brasil em razão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Julgado o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, com trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça, em 27/09/2024 (REsp nº 2054168/TO), foram fixadas as seguintes teses (processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 84, ACOR1 e processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 148, ACOR1): 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, o que ocorre quando tem acesso ao extrato de movimentação dessa; 3. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil; 4.
Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A; 5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.
Todavia, em que pese firmado o entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: Tema 1.300.
Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão e o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos. DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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03/07/2025 15:54
Conclusão para decisão
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03/07/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/07/2025 15:47
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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30/06/2025 17:59
Conclusão para decisão
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27/06/2025 23:47
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
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25/06/2025 18:18
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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29/05/2025 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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29/05/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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04/03/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/03/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 17:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/02/2024 14:53
Conclusão para despacho
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21/02/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 17:15
Conclusão para despacho
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31/01/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2024 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: PASEP
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31/01/2024 15:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO ALMEIDA SANTOS - Guia 5384997 - R$ 693,24
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31/01/2024 15:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO ALMEIDA SANTOS - Guia 5384996 - R$ 563,16
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31/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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