TJTO - 0041972-78.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 15:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 79 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041972-78.2023.8.27.2729/TOAUTOR: ADRIANA DE PAULA RESPLANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROCHA (OAB AL015556)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte requerente o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, no valor do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §1º da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal e incluído, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
DETERMINO ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
CONSIGNO que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao tribunal competente com homenagens de estilo.
Proceda-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 14:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 15:20
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:20
Juntada - Informações
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31/05/2025 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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27/05/2025 16:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 16:14
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009003252025
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09/05/2025 16:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009003252025
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08/05/2025 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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05/05/2025 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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03/05/2025 06:42
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 009003072025
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30/04/2025 18:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009003072025
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29/04/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 17:54
Protocolizada Petição
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28/03/2025 15:38
Conclusão para despacho
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27/03/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/03/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 10:38
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 17:29
Conclusão para despacho
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28/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/01/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:03
Protocolizada Petição
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14/11/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 11:07
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 12:36
Conclusão para despacho
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13/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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18/06/2024 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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18/06/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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05/06/2024 12:52
Perícia realizada
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17/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2024 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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26/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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08/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:31
Perícia agendada
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23/02/2024 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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23/02/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2023 12:15
Conclusão para decisão
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13/11/2023 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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11/11/2023 22:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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10/11/2023 15:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/11/2023 08:22
Conclusão para despacho
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09/11/2023 08:22
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3CIVJ)
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06/11/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2023 09:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/10/2023 12:18
Conclusão para despacho
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29/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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