TJTO - 0026546-32.2022.8.27.2706
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026546-32.2022.8.27.2706/TOAUTOR: STEVEN REIS DA LUZ MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659)ADVOGADO(A): CLEIDE MANOEL DIAS (OAB TO010087)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; REJEITO o pedido de pagamento do adicional de insalubridade; CONDENO o Município de Nova Olinda/TO ao pagamento de 50% das custas processuais e da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado do pedido referente ao adicional de insalubridade (R$ 32.344,00), nos termos do art. 85, § 4°, inciso III, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/TO. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/08/2025 14:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 17:37
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:26
Conclusão para decisão
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12/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026546-32.2022.8.27.2706/TO AUTOR: STEVEN REIS DA LUZ MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659)ADVOGADO(A): CLEIDE MANOEL DIAS (OAB TO010087) DESPACHO/DECISÃO De análise os autos, vislumbro que não é caso de julgamento da lide.
Explico.
A parte autora busca a condenação do Município de Nova Olinda - TO ao pagamento do adicional de insalubridade advindos dos contratos temporários firmados.
Sobre os contratos, vejo que foram formalizados 03 (três), quais sejam: a) Aditivo de Prazo n° 006/2019 ao Contrato n° 371/2019 (evento 1, CONTR5), nos temos da Lei Municipal n° 361/2018 (não juntada nos autos); b) Contrato n° 068/2020 (evento 1, CONTR6), nos termos da Lei Municipal n° 120/04 (não juntada nos autos); c) Aditivo de Prazo n° 003/2020 ao Contrato 068/2020 (evento 1, CONTR7), nos termos da Lei Municipal 380/2019, anexada no evento 1, LEI8.
Sabe-se que a Constituição Federal prevê que os cargos públicos devem ser providos via concurso público, de maneira que, as contratações temporárias devem ocorrer via de exceção, quando houver interesse público, em caráter momentâneo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) No âmbito do Município de Nova Olinda - TO, sabe-se que foram sancionadas Leis prevendo a possibilidade de contratação temporária para determinados cargos do executivo municipal. Entretanto, a Lei Municipal n° 361/2018 e a Lei Municipal n° 120/04 não foram juntadas nos autos, o que se faz necessário, visando analisar o direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista que os contratos foram firmados mediantes as referidas leis.
Ademais, sabe-se que tais documentos, tratando-se de leis municipais, encontram-se sob posse da municipalidade, ora requerida, motivo pelo qual esta deve arcar com ônus da juntada das normas aos autos.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê: Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. [...] Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Logo, cabe ao juízo determinar ao requerido que promova a juntada aos autos das normas municipais necessárias para o devido julgamento da lide. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM, pelo que DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada das Leis Municipais n° 361/2018 e n° 120/04 e das demais normas correlatas à matéria da contratação temporária.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das normas municipais juntadas aos autos, no mesmo prazo.
Logo após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/03/2025 11:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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17/03/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:28
Decisão - Outras Decisões
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27/01/2025 17:39
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TO4.04NFA
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20/01/2025 16:21
Conclusão para decisão
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21/12/2024 17:47
Protocolizada Petição
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20/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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16/12/2024 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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18/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAZ
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23/09/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/09/2024 16:00. Refer. Evento 57
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23/09/2024 15:18
Protocolizada Petição
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23/09/2024 13:16
Juntada - Certidão
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23/09/2024 11:55
Protocolizada Petição
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10/09/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2024 18:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2024 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARACEJUSC
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20/08/2024 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/09/2024 16:00
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20/08/2024 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2024 16:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:26
Lavrada Certidão
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20/08/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Lavrada Certidão - 20/08/2024 16:22:48)
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15/08/2024 16:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/06/2024 15:58
Conclusão para despacho
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20/06/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
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13/12/2023 12:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/12/2023 12:32
Conclusão para despacho
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13/12/2023 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA1EFAZJ)
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13/12/2023 10:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Cível
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13/12/2023 10:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/12/2023 14:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00109672820238272700/TJTO
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07/11/2023 19:12
Lavrada Certidão
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05/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00109672820238272700/TJTO
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24/07/2023 16:07
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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06/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2023 12:41
Conclusão para despacho
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01/06/2023 22:29
Protocolizada Petição
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2023 16:27
Lavrada Certidão
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13/01/2023 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2023 17:45
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2022 16:34
Decisão - Outras Decisões
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2022 09:15
Conclusão para despacho
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28/11/2022 09:14
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2022 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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25/11/2022 10:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/11/2022 10:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 18:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/11/2022 09:54
Conclusão para despacho
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24/11/2022 09:49
Processo Corretamente Autuado
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24/11/2022 09:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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