TJTO - 0000932-93.2017.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTOP1ECIV
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17/07/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000932-93.2017.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JOSIVAN LAVOR MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAUÊ MOLINA ANDREAZZA (OAB TO007399) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
TUST, TUSD, BANDEIRAS TARIFÁRIAS E ENCARGOS SETORIAIS.
INCIDÊNCIA.
EFICÁCIA SUSPENSA DA LC Nº 194/2022.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a incidência do ICMS sobre TUST, TUSD e bandeiras tarifárias na fatura de energia elétrica, mantendo a incidência sobre os encargos setoriais. 2.
O recurso do autor objetiva excluir os encargos setoriais da base de cálculo do imposto.
Por sua vez, o recurso do Estado do Tocantins busca a manutenção da incidência do ICMS sobre todos os componentes tarifários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia dos autos reside em saber se é possível excluir a TUST, a TUSD, as bandeiras tarifárias e os encargos setoriais podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986/STJ, reconheceu a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ausência de decisão liminar anterior à modulação do Tema em comento afasta a possibilidade de restituição de valores. 5.
As bandeiras tarifárias integram o custo da operação e, por isso, compõem a base de cálculo do imposto estadual, nos termos dos arts. 9º, §1º, II, e 13, §1º, II, alíneas a e b, da Lei Complementar (LC) nº 87/1996. 6.
A eficácia da norma que exclui os encargos setoriais da base do ICMS foi suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, de modo que inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão autoral.
Mantida, portanto, a incidência do imposto sobre esses valores. 7.
Caso em que merece provimento o apelo do Estado do Tocantins para reformar a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte Autora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do Estado do Tocantins provido.
Recurso do autor desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor e de DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO TOCANTINS para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na origem.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 327
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25/04/2025 13:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/02/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/02/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/02/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente
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25/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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