TJTO - 0001150-86.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001150-86.2024.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00030183620238272737/TO)RELATOR: JORDAN JARDIMEMBARGADO: BALANCAS MERCOSUL LTDA.ADVOGADO(A): CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 31/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
31/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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31/07/2025 14:05
Juntada - Certidão - BALANCAS MERCOSUL LTDA.
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31/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 30/08/2025. Parte BALANCAS MERCOSUL LTDA., Guia 5766528, Subguia 5530504. Fase de Conhecimento
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31/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - BALANCAS MERCOSUL LTDA. - Guia 5766528 - R$ 65,25 - Fase de Conhecimento
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31/07/2025 14:05
Custas Satisfeitas - Parte: PORTO CEREAIS LTDA
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31/07/2025 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 10:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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31/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:36
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001150-86.2024.8.27.2737/TO EMBARGANTE: PORTO CEREAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)EMBARGADO: BALANCAS MERCOSUL LTDA.ADVOGADO(A): CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizado por PORTO CEREAIS LTDA em face de BALANÇAS MERCOSUL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a embargante, em síntese, que em 24 de agosto de 2022, a representante da Embargada compareceu à sede da empresa Embargante e formalizou pedido de aquisição de uma balança armazém nova, no valor de R$ 246.900,00 (duzentos e quarenta e seis mil e novecentos reais).
O pagamento seria feito mediante entrada de R$ 49.380,00 (quarenta e nove mil e trezentos e oitenta reais), dividida em três cheques no valor de R$ 16.460,00 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta reais) cada, e o restante por meio de financiamento bancário.
Afirma a Embargante que, após o desconto do primeiro cheque (recibo nº 23598), notificou a Embargada acerca do cancelamento do pedido, diante da negativa de aprovação do financiamento, o que inviabilizaria o prosseguimento da aquisição.
Alega, ainda, que mesmo após a notificação, a Embargada tentou apresentar proposta de parcelamento, não aceita pela Embargante, que reiterou a desistência da compra, procedendo à sustação dos dois cheques restantes.
A Embargante destaca que o maquinário não foi entregue, tampouco produzido, inexistindo, portanto, obrigação de pagamento, diante da resolução do negócio jurídico por motivo alheio à sua vontade e amplamente conhecido pela Embargada, como demonstrado nos documentos anexados. Expôs o direito e, ao final, requereu que seja julgado totalmente procedente os embargos à execução. Após determinação de emenda cumprida pelo embargante, a inicial foi recebida e deferido o pedido de efeito suspensivo, evento 27. Intimada, a Ré apresentou impugnação aos embargos, evento 32. O feito foi saneado e indeferida a produção de prova oral, evento 45. Intimadas, nada requereram - eventos 46 e seguintes. É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da possibilidade de execução de cheques emitidos em negócio de compra e venda desfeito por arrependimento da compradora (embargante), fora do prazo contratualmente previsto, sem que tenha havido a entrega da mercadoria.
Inicialmente, é certo que os cheques são, em regra, títulos executivos extrajudiciais dotados de autonomia e presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 784, I, do CPC.
Vejamos a doutrina de Humberto Theodoro JR: Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem.
Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário ("Títulos de Crédito e Outros Títulos Executivos", São Paulo: Saraiva, 1988, p. 137, n. 85).
No entanto, essa presunção admite prova em contrário, sobretudo quando demonstrada a ausência de causa subjacente válida.
Em detida análise dos autos, restou incontroverso que: 1. A embargante firmou contrato de compra de balança comercial com a embargada, emitindo cheques como forma de pagamento; 2. Posteriormente, a embargante se arrependeu da negociação, alegando impossibilidade de obtenção de financiamento; 3. A embargante sustou os cheques, e a mercadoria não chegou a ser entregue; 4. A embargada não pleiteou a cláusula penal (multa), prevista contratualmente em caso de arrependimento, mas sim promoveu a execução dos cheques.
Nesse contexto, verifica-se que houve inadimplemento voluntário e unilateral da obrigação por parte da embargante, que se arrependeu fora do prazo e impediu a entrega do bem.
Ora, os cheques foram emitidos em razão do contrato de compra e venda, cuja execução não se concretizou por culpa da embargante.
Com fundamento no art. 408 do Código Civil, o descumprimento contratual por arrependimento implica aplicação da cláusula penal, se houver.
Ainda assim, a embargada, ao invés de pleitear a cláusula penal ajustada entre as partes, optou por executar os cheques como se houvesse entrega da mercadoria.
Se a embargante se arrependeu fora do prazo, isso gera direito à multa (cláusula penal), não ao valor integral do contrato, já que não houve entrega da mercadoria.
A sustação dos cheques pela embargante pode ser indevida contratualmente, mas isso não autoriza a execução dos cheques como se o contrato tivesse sido cumprido.
Executar os cheques é exigir valor integral de uma obrigação que não se consumou, o que viola o art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa).
Nesse caso, caberia à embargada o ajuizamento de ação própria para cobrança da multa ou das perdas e danos, não a execução do valor total dos títulos como se a venda tivesse sido finalizada.
Nesse sentido: MENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATADA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO.
SUSTAÇÃO PELO EMITENTE.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DA CÁRTULA.
ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO PORTADOR.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando verificado que o Magistrado a quo se ateve aos requisitos inerentes ao título executivo, que os levou a concluir que a sustação do cheque não poderia ser oposta ao exequente. 2.
A circulação do cheque impede a discussão da causa debendi em face do terceiro portador; no entanto, diante da refutação, pelo emitente da cártula, à boa-fé do portador, o descumprimento da obrigação subjacente pode ser a ele oposta. 3.
No caso concreto, há contradição entre defesa escrita do embargado/apelado e o depoimento por ele prestado em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/11/2022, apta a elidir a necessária boa-fé exigida para desvincular o apelado (portador) do negócio celebrado entre o Sr.
Bruno Texeira da Cunha (beneficiário) e a empresa apelante (emitente). 4.
A partir das circunstâncias fáticas dos autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar que não possuía relação com o Sr.
Bruno Teixeira da Cunha no que tange ao empréstimo que seria concedido à Clínica Ortopédica de Palmas.
Pelo contrário, as provas dos autos indicam que o apelado tinha frequente relação negocial com o Sr.
Bruno Teixeira da Cunha, inclusive por meio de empréstimos anteriores. 5.
Constatada a inexistência de contraprestação que justifique o pagamento, pela Clínica Ortopédica de Palmas, do cheque objeto dos autos (deixou de possuir causa debendi), deve a sentença apelada ser reformada para julgar procedentes os embargos à execução. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução e, por conseguinte, extinguir, sem julgamento de mérito, a Execução de Título Extrajudicial n.º 0050426-86.2019.8.27.2729, por ausência de exigibilidade do cheque n.º 000013, invertendo-se o ônus da sucumbência. (TJTO , Apelação Cível, 0008458-42.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 13/11/2023 09:44:31) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade dos cheques objeto da execução, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: DETERMINO a extinção da execução, nº: 0003018-36.2023.8.27.2737, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo extrajudicial certo e exigível. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85 do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença aos autos da Execução em apenso. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIMEM-SE as partes recorridas para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atenda-se ao Provimento nº. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/05/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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02/05/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2025 10:17
Protocolizada Petição
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02/05/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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27/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/02/2025 14:49
Conclusão para despacho
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18/02/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 15:24
Conclusão para despacho
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28/10/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:41
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:01
Conclusão para despacho
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02/07/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:28
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 17:54
Conclusão para despacho
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14/05/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/03/2024 15:27
Conclusão para despacho
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28/03/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5411511, Subguia 8566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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06/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5411510, Subguia 8565 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 445,08
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04/03/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:00
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5411511, Subguia 5381914
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01/03/2024 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5411510, Subguia 5381913
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01/03/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PORTO CEREAIS LTDA - Guia 5411511 - R$ 50,00
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01/03/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PORTO CEREAIS LTDA - Guia 5411510 - R$ 445,08
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01/03/2024 18:05
Distribuído por dependência - Número: 00030183620238272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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