TJTO - 0010520-71.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010520-71.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010520-71.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: LUIZ FERNANDO CONSENTINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): REIVEN DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA (OAB GO055899) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO PROPRIETÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO conhecido e PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu a Ação Mandamental, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa da parte autora.
O apelante sustenta que a extinção do feito ocorreu sem a devida intimação pessoal, requisito indispensável para configuração do abandono da causa. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ocorrer sem a intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para que supra a falta, no prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
A mera intimação do advogado não supre esse requisito legal. 4.
Na hipótese dos autos, não foi expedida intimação pessoal ao autor/apelante, constando somente intimação eletrônica do procurador da parte, o que foge à regra processual pertinente.
A ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento do abandono da causa e caracteriza cerceamento de defesa, o que impõe nulidade da sentença extintiva. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de primeiro grau, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 17:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 17:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010520-71.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: LUIZ FERNANDO CONSENTINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282) ADVOGADO(A): REIVEN DOUGLAS TEIXEIRA DA SILVA (OAB GO055899) APELADO: AGENTE DO FISCO ESTADUAL - DELEGACIA REGIONAL DE GURUPI - ESTADO DO TOCANTINS - GURUPI (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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01/07/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/06/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/05/2025 18:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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28/05/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 15:29
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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