TJTO - 0002568-25.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002568-25.2025.8.27.2737/TOIMPETRANTE: CASTRO & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JÚLIO AFONSO SOARES DE CASTRO (OAB MG231692)SENTENÇAII - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da revogação da Dispensa Eletrônica nº 001/2025/FAZ, após o encerramento da fase de lances e antes da convocação da impetrante para apresentação de sua documentação de habilitação.
Nos termos do art. 71, inciso II, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a revogação de licitações, inclusive aquelas por dispensa, deve estar fundamentada em fato superveniente devidamente comprovado, que comprometa a viabilidade jurídica do prosseguimento do certame.
No presente caso, embora à primeira vista parecesse que a Administração havia se valido de justificativa meramente subjetiva, a análise técnica dos autos, especialmente dos documentos que compõem o edital e o termo de referência do certame, evidencia que a descrição do objeto da contratação apresentava falhas estruturais, notadamente a falta de clareza sobre os serviços a serem executados, suas condições técnicas e operacionais, e os critérios objetivos de aferição do cumprimento contratual.
Tais deficiências, por si sós, comprometem a integridade do procedimento e inviabilizam a celebração de contrato válido, sendo, inclusive, hipóteses de nulidade reconhecidas pelo art. 150 da Lei 14.133/2021, segundo o qual é vedada a contratação sem definição adequada do objeto.
Nessa medida, a revogação do certame, ainda que ocorra após a etapa de lances, encontra respaldo legal quando fundada em vício insanável oriundo da fase preparatória, cuja correção seria incompatível com a continuidade do procedimento já viciado.
Ainda que a impetrante tenha apresentado o menor lance e possua legítima expectativa de habilitação, essa expectativa não se transforma em direito subjetivo absoluto quando se identifica que o edital sobre o qual ela se assenta é irregular em sua essência.
Não se pode olvidar que a observância ao interesse público e à legalidade objetiva precede a satisfação de interesses individuais.
Além disso, não assiste razão à impetrante quanto à alegação de ausência de motivação do ato revocatório.
O pedido de revogação veio acompanhado de justificativa expressa, apontando ambiguidade normativa e necessidade de aprimoramento do termo de referência, razões compatíveis com o exercício do poder-dever de autotutela da Administração.
Por conseguinte, consigno que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando este se apresenta motivado e pautado na legalidade.
A decisão de revogar o certame, diante das falhas apontadas, insere-se no âmbito legítimo da discricionariedade administrativa e visa resguardar a própria regularidade do processo licitatório.
Portanto, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA , revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas processuais, se houver, pela impetrante, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. -
04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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22/05/2025 13:46
Protocolizada Petição
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15/05/2025 12:28
Protocolizada Petição
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15/05/2025 12:24
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:20
Protocolizada Petição
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30/04/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 13:32
Protocolizada Petição
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25/04/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 21 e 22
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11/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00059608420258272700/TJTO
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10/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:09
Lavrada Certidão
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10/04/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:39
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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08/04/2025 11:19
Decisão - Concessão - Liminar
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08/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5691405, Subguia 90940 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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08/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5691404, Subguia 90878 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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07/04/2025 16:33
Protocolizada Petição
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04/04/2025 11:06
Conclusão para despacho
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04/04/2025 11:06
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 11:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 10:53
Protocolizada Petição
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04/04/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691405, Subguia 5493236
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04/04/2025 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691404, Subguia 5493235
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04/04/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CASTRO & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 5691405 - R$ 50,00
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04/04/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CASTRO & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 5691404 - R$ 109,00
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04/04/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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