TJTO - 0010774-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010774-42.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 524) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: NORTE.NET TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) INTERESSADO: JUIZO DA 6ª VARA CIVEL DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/08/2025 18:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/08/2025 13:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/08/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/08/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010774-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017441-54.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NORTE.NET TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORTE.NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, tendo como Agravada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ação: trata-se de ação de revisão de cláusula contratual cumulada com tutela antecipada de urgência e consignação incidental, ajuizada por NORTE.NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade ou, alternativamente, a revisão da cláusula contratual que estabelece o valor de R$ 6,04 por ponto de fixação em postes, conforme contrato ETO-APEC-20-2021.
A Autora requer que se reconheça a abusividade do valor pactuado, pleiteando, com base na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, a fixação do valor de R$ 3,19 por ponto ou, subsidiariamente, R$ 3,38 (com base em contrato anterior firmado com outra operadora) ou ainda R$ 4,77, conforme atualização da referida resolução.
Requereu, em sede liminar, autorização para depósito judicial do valor das parcelas vencidas e vincendas com base nesses valores, totalizando R$ 205.678,44.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória, sob fundamento de ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC (evento 19, DECDESPA1, autos de origem).
Entendeu que o valor estipulado na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL é meramente referencial, não sendo de observância obrigatória pelas partes, que celebraram livremente contrato em data posterior à sua vigência.
Afirmou que não ficou demonstrada, em cognição sumária, a abusividade da cláusula contratual discutida e que a tutela pleiteada implicaria em antecipação indevida do mérito, devendo-se aguardar a formação do contraditório e a produção de provas.
Razões do Agravante: a Agravante insurge-se contra a decisão de indeferimento da tutela provisória, alegando estar submetida à condição contratual abusiva, com pagamento de valor superior ao praticado com outras operadoras (evento 1, INIC1).
Afirma que o valor de R$ 6,04 por poste é desproporcional e viola os princípios da livre concorrência e da razoabilidade, uma vez que empresas como a Oi S.A. pagariam R$ 3,38 por poste.
Defende a aplicação da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 como parâmetro vinculante, especialmente em razão da sua função regulatória e de uniformização dos valores de referência para o setor.
Sustenta a existência de risco de dano grave, alegando dificuldades financeiras e possibilidade de interrupção na prestação dos serviços de telecomunicação.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para deferimento do depósito judicial com base no valor referencial da Resolução Conjunta. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, restou evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela Agravante, ao menos em parte.
A pretensão recursal da Agravante se fundamenta na alegação de que o valor estipulado contratualmente para o uso dos pontos de fixação em postes (R$ 6,04 por poste) seria abusivo, pleiteando a aplicação do valor de R$ 3,19, previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL.
A mencionada resolução dispõe em seu art. 1º, § 2º: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. (...). § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.
Embora a Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 04/2014 estabeleça o valor de R$ 3,19 como referência para os pontos de fixação, esta Relatoria, fundada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais, tem reconhecido sua aptidão como parâmetro de razoabilidade, notadamente em hipóteses de desproporcionalidade evidente entre o valor contratual e o de referência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
CONTRATO DE ADESÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem trata-se de ação para revisão de cláusula do contrato de adesão, pacto para o compartilhamento de infraestrutura (postes) entabulado entre empresa de telecomunicação e concessionária de energia elétrica, objetivando a modificação da multa prevista para o caso de infração contratual.
Requer a postulante a adequação do pacto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na sentença julgou-se o pedido procedente.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
No mesmo sentido da origem: AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.
AgInt no AREsp n. 1.438.568/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.
AgRg no AREsp n. 441.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.465.173/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (g.n.); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A CEMIG - OBJETO - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - REVISÃO DOS VALORES CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO VALOR NOS TERMOS DO PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando a existência de dissonância significativa entre o preço ofertado pela concessionária na minuta contratual e o valor de referência previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014 (ANEEL / ANATEL), a adequação dos valores, mediante o deferimento do pedido de tutela de urgência, é medida que se impõe. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3470152-17.2023.8.13.0000 1.0000.23.347014-5/001, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) (g.n.); FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Contrato de compartilhamento de infraestrutura.
Ação de revisão de contrato e devolução de valores em dobro.
Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estipulando referência para utilização de pontos de fixação para o compartilhamento de postes.
Preço fixado por resolução conjunta de agências reguladoras com valor abaixo do pactuado pelas partes. Ré que não pode invocar a força vinculante dos contratos privados para aplicar preço muito acima do valor de referência sem justificativas que se harmonizem com o respeito ao interesse público. Ausente má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro.
Sentença reformada, para revisar o contrato e fixar valor unitário por poste fixado, bem como condenar a ré a repetir os valores pagos em excesso.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1061034-84.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/03/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) (g.n.); AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES - PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 004/2014 -ABUSIVIDADE VERIFICADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação para compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Constatada, no caso concreto, a prática de preço abusivo em relação aos pontos de fixação objeto do contrato de compartilhamento firmado entre as partes (R$ 6,25), imperiosa se revela a adoção do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL n. 004/2014, devidamente atualizado.
A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV. (TJ-MS - Apelação Cível: 0835376-69.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) (g.n.) e PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALUGUEL POR PONTO DE FIXAÇÃO EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014.
PREÇO ESTIPULADO MUITO SUPERIOR AO PREÇO DE REFERÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cumpre destacar que os dutos, postes e servidões pertencentes à agravante, ou por ela controlados, podem ser utilizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, consoante a dicção do art. 73 da Lei nº 9.472/1997 e do art. 4º da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP. 2.
A Resolução de nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estipulou o montante de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como o valor de referência para o Ponto de Fixação no compartilhamento de postes entre a empresa distribuidora de energia elétrica e os provedores de serviços de telecomunicações. 3.
Nesse contexto, é inquestionável que o contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado em 10 de janeiro de 2017 foi acordado sob a vigência da Resolução conjunta da ANEEL/ANATEL.
Portanto, é evidente a partir do processo que as partes optaram por conduzir negociações independentes sobre as tarifas de compartilhamento dos postes, com o objetivo de garantir a remuneração dos custos alocados à infraestrutura compartilhada e outras despesas suportadas pela concessionária de energia elétrica. 4.
Contudo, conforme já mencionado na decisão recorrida, não é dado à parte agravante, de forma arbitrária fixar valores de forma desproporcional ou irrazoável. 5.
Conforme pacífico entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, embora o preço para o aluguel por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura, estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, não seja de adesão obrigatória, não é dado à concessionária de serviço público estipular valor muito acima do recomendado. 6.
No presente caso, foi determinada a quantia de R$11,23 (onze reais e vinte e três centavos), a qual guarda relevante discrepância com o valor recomendado de R$3,19 (três reais e dezenove centavos), razão pela qual, resta desproporcional a fixação, mostrando-se perfeitamente acertada a decisão concernente à negativa do efeito suspensivo requestado em sede de agravo de instrumento. 7.
Assim, presentes tanto a probabilidade do direito da parte agravada, tendo em vista o olvide ao ato normativo supramencionado, como o perigo de dano, uma vez considerada a prática de aluguel muito superior ao valor de referência, motivos pelos quais o decisum guerreado não merece reproche. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0630467-65.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) (g.n.) Abaixo, julgado da 1ª Câmara Cível desta Corte que, em sede de Agravo de Instrumento, seguiu o entendimento refletido nos arestos acima: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL/ANEEL Nº 04/2014.
VALOR DE REFERÊNCIA.
R$ 3,19 PARA FIXAÇÃO EM POSTES.
APARENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
VALOR SUPERIOR.
SUPOSTAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ADEQUAÇÃO.
REVERSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ABSTENÇÃO DE RETIRADA DE EQUIPAMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
REQUISITOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 04/2014 estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência para o compartilhamento de pontos de fixação na infraestrutura de postes de distribuição de energia elétrica.2.
O Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil. 3.
O contrato entre as partes prevê um valor significativamente superior ao de referência, sugerindo desequilíbrio contratual prejudicial à empresa de pequeno porte.
Nessa esteira, a aplicação do valor de referência é prudente para evitar abusos contratuais, permitindo a possibilidade de adequação dos valores contratados aos parâmetros regulatórios.
Precedentes. 4.
A proteção contra cláusulas abusivas está amparada no Código de Defesa do Consumidor e no princípio da boa-fé objetiva, exigindo transparência e equidade nas relações contratuais. 5.
O princípio da proporcionalidade deve ser observado, de forma a garantir que o exercício do poder econômico não resulte em abuso e desequilíbrio contratual.
A livre iniciativa, consagrada no art. 170 da Constituição Federal, deve ser harmonizada com a defesa do consumidor e a repressão ao abuso do poder econômico. 6.
Caso, ao final do processo, seja decidido que o valor contratado é adequado, a diferença entre os valores pagos provisoriamente e o estipulado contratualmente poderá ser ajustada por meio de compensação ou devolução. 7.
Recurso provido.
Decisão agravada reformada para, para deferir a tutela de urgência requerida, assegurando à Agravante o direito ao compartilhamento dos postes de infraestrutura ao valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 04/2014, bem como que a Agravada se abstenha de retirar os fios, cabos e equipamentos da Agravante, sob pena de multa diária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003136-89.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 16:45:45) (g.n.) Na espécie, verifica-se que a NORTE.NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. firmou contrato de adesão com valor estipulado em R$ 6,04 por ponto de fixação, enquanto outras empresas do setor, como a Oi S.A., pagariam valor inferior (R$ 3,38), segundo se infere de documento que instrui este recurso (evento 1, CONTR2), o que revela, a princípio, prática que compromete a isonomia e a livre concorrência, princípios consagrados no art. 170 da Constituição Federal e reforçados pela Lei nº 12.529/2011, que disciplina o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Ainda, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.472/1997, é assegurado às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito à utilização da infraestrutura de outras prestadoras de serviços públicos, de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis, reforçando o entendimento de que o exercício do poder econômico deve ser limitado por parâmetros legais e constitucionais, notadamente a repressão ao abuso e a preservação do equilíbrio nas relações contratuais.
Quanto ao perigo de dano, a narrativa contida nos autos revela que a manutenção do valor pactuado compromete a saúde financeira da Agravante, com risco concreto à continuidade da prestação do serviço público essencial que executa, afetando, por conseguinte, não apenas sua atividade econômica, mas o interesse de seus consumidores e a ordem pública.
Vale ressaltar que o valor que lhe vem sendo cobrado é quase o dobro daquela apontado como referência, o que evidencia a diferença e, por conseguinte, o significativo impacto suportado.
A plausibilidade jurídica do pedido, somada ao risco de prejuízo irreparável decorrente da possível onerosidade excessiva contratual, autoriza a concessão da medida de urgência, sem esgotar o mérito da demanda, e respeitada a reversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento, ao final, da validade do valor contratual poderá ser compensado por meio de pagamento complementar, ciente a Agravante da precariedade da decisão liminar.
Importante destacar, no entanto, que a decisão limita-se aos efeitos futuros da relação contratual, considerada a data de ajuizamento, não alcançando os débitos vencidos anteriormente à propositura da ação, em consonância com a jurisprudência que, em regra, afasta os efeitos da mora apenas após o depósito judicial do valor do débito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal pleiteada, para assegurar à AGRAVANTE o direito de realizar o pagamento dos valores relativos ao compartilhamento de pontos de fixação de postes no montante de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), atualizado conforme índice oficial de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, permanecendo, neste momento processual, válida a cláusula contratual quanto às obrigações vencidas anteriormente.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392390, Subguia 7148 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/07/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392390, Subguia 5377409
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07/07/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NORTE.NET TELECOMUNICACOES LTDA - Guia 5392391 - R$ 160,00
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07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NORTE.NET TELECOMUNICACOES LTDA - Guia 5392390 - R$ 160,00
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07/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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