TJTO - 0007617-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/05/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/05/2025 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 17:16
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/05/2025 15:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007617-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020580-14.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GIOVANI DA ROSA DALLAZENADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)AGRAVANTE: GIANCARLO ROVANI DALLAZENADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por GIANCARLO ROVANI DALLAZEN, representado por seu genitor GIOVANI DA ROSA DALLAZEN, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, movida contra a DIRETORA DA INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S/A – COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS – CAPIM DOURADO.
Ação originária: O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio em favor do impetrante, aprovado em 3º lugar na modalidade “NOTA DO ENEM” no vestibular da AFYA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS, para ingresso no curso de Medicina, semestre 2025.2.
Alegou que frequentou regularmente a 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio, tendo cumprido 3.625 horas de carga horária escolar, quantidade superior à exigida pela legislação vigente.
Indicou que o prazo final para efetuar a matrícula junto à instituição superior encerraria em 13 de maio de 2025.
Afirmou que, mesmo após requerimento administrativo, a escola negou a expedição do certificado, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Decisão agravada: O magistrado de origem indeferiu o pedido liminar por considerar ausente a plausibilidade jurídica, sob o argumento de que o impetrante, ora agravante teria prestado o ENEM 2024 na condição de “treineiro” e, por isso, estaria impedido de utilizar sua nota para fins de ingresso no ensino superior, conforme previsto no edital do referido exame.
Registrou que, embora a carga horária mínima tenha sido quase alcançada, a ausência da conclusão formal inviabilizaria a emissão do certificado de ensino médio.
Reconheceu, entretanto, que o aluno apresentou avaliação pedagógica que atestou sua capacidade para conclusão da etapa de ensino, conforme a RESOLUÇÃO CEE/TO nº 018/2024 e o entendimento firmado no TEMA 1.127 do STJ.
Razões do Agravante: O agravante sustentou que preenche os requisitos legais para a conclusão do ensino médio, conforme a nova redação do art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), promovida pela Lei nº 14.945/2024, a qual reduziu a exigência da carga horária para 3.000 horas.
Argumenta que sua aprovação em vestibular extremamente concorrido confirma sua plena capacidade acadêmica.
Alega, ainda, que a instituição superior validou sua nota e o incluiu na lista de aprovados, o que gerou legítima expectativa de direito, sustentada na teoria da aparência.
Destaca que a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece o direito à expedição de certificado de conclusão do ensino médio em situações excepcionais, especialmente quando evidenciado o cumprimento da carga horária mínima e a aprovação em exame vestibular.
Requereu a concessão de tutela recursal para determinar a emissão do certificado de conclusão de ensino médio. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, quando presentes os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, aplicáveis à espécie por força do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Após detida análise dos autos de origem, verifica-se a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
A documentação apresentada pelo agravante comprova que frequentou regularmente as três séries do ensino médio e cumpriu carga horária total de 3.625 horas,1 quantidade superior ao mínimo de 3.000 horas exigido pela atual redação do art. 24, inciso I, da LDB, conforme redação dada pela Lei nº 14.945/2024.2 Tal condição é suficiente para configurar a probabilidade do direito invocado, uma vez que a exigência legal foi atendida.
Vale ressaltar que não cabe, nesta sede, avaliar a modalidade pela qual o agravante prestou o ENEM 2024, uma vez que a discussão recursal não gira em torno da validade da nota para fins de ingresso no ensino superior, mas sim da possibilidade de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante do cumprimento da carga horária mínima legal.
O juízo de admissibilidade para a matrícula no curso de Medicina da AFYA, por sua vez, já foi realizado pela própria instituição de ensino superior, que incluiu o nome do agravante na lista oficial de aprovados.3 A existência do perigo de dano também se encontra suficientemente caracterizada, pois apesar do prazo para matrícula ter encerrado em 13 de maio de 2025, este recurso foi protocolado no mesmo dia, ficando pendente somente o recolhimento das custas em dobro, que foi prontamente comprovado.
O agravante, com 17 anos de idade, demonstrou preparo acadêmico e disciplinar para avançar ao ensino superior, circunstância já reconhecida em diversos precedentes desta Corte, os quais, em casos análogos, validaram o avanço escolar excepcional com base na aferição da carga horária efetivamente cursada e na demonstração de mérito intelectual.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À EDUCAÇÃO E DIREITO AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
CONDIÇÃO INTELECTUAL NECESSÁRIA PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL DE CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO CUMPRIDA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de emissão de certificado de conclusão do ensino médio para a realização de matrícula em curso superior após aprovação em vestibular.
O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de conclusão formal do ensino médio, nos termos da Lei n.º 9.394/96.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a emissão do certificado de conclusão de ensino médio a candidato aprovado em curso superior, que demonstre aptidão intelectual e cumprimento da carga horária mínima exigida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 9.394/96 e sua recente alteração dada pela Lei n.º 14.945/2024 estabelecem como requisito objetivo para a conclusão do ensino médio o cumprimento da carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas. 4.
Verifica-se, no caso em análise, que o Agravante demonstrou ter cumprindo a carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas, exigida pela Lei n.º 9.394/96. 5.
O direito à educação é garantido constitucionalmente e a aprovação em processo seletivo superior demonstra aptidão intelectual, autorizando a conclusão antecipada do ensino médio. 6.
Os precedentes deste Tribunal têm privilegiado o avanço educacional, desde que cumpridos os requisitos objetivos e demonstrada a capacidade intelectual do estudante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e autorizar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ao Agravante.
Tese de julgamento: "É possível a emissão de certificado de conclusão do ensino médio a estudante aprovado em curso superior, desde que demonstrada a capacidade intelectual e comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela Lei n.º 9.394/96".
Dispositivos relevantes citados: artigos 205 e 208 da Constituição Federal (CF); art. 24, inc.
I, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Lei n.º 14.945/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível n.º 0007273-08.2021.8.27.2737, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0014123-87.2024.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024. (TJTO, Agravo de Instrumento n. 0018922-76.2024.8.27.2700, rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 19/02/2025).
A não apresentação do certificado no tempo devido poderá culminar na perda da vaga conquistada, ocasionando prejuízo educacional irreparável. Dessa forma, tendo em vista a demonstração da plausibilidade do direito invocado e o risco de ineficácia da medida ao final, defere-se a tutela recursal.
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, a fim de determinar à autoridade coatora, ora agravada, que proceda com a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor do agravante GIANCARLO ROVANI DALLAZEN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, possibilitando sua matrícula junto à AFYA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS, no curso de Medicina, semestre 2025.2, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, com urgência, para cumprimento imediato, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 1 DECL5 dos autos originários. 2. "Art. 24. .............................................................................................................I - a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; 3.
Evento 1 EDITAL 8 dos autos originários. -
19/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 13:28
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 17:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389731, Subguia 6216 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/05/2025 17:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/05/2025 16:23
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 21:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389731, Subguia 5376343
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13/05/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 21:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GIANCARLO ROVANI DALLAZEN - Guia 5389731 - R$ 160,00
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13/05/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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