TJTO - 0000899-98.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000899-98.2024.8.27.2727/TO AUTOR: MARIO HENRIQUE MATHEUS PEREIRAADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)ADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)RÉU: MANOEL PEREIRA NETOADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo alegou a preliminar de prescrição.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita.
No que tange a preliminar de prescrição, entendo que a aludida preliminar confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente analisado.
Com relação ao requerimento da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de benefício da assistência judiciária postulado, uma vez que a parte requerida não ostenta a condição de pobreza jurídica preconizada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), na medida em que não comprovou a insuficiência de recursos e não indicou os seus rendimentos.
Embora a assistência judiciária seja um benefício colocado à disposição daqueles que não tenham condições de arcar com os gastos do processo, podendo ser pleiteado a qualquer tempo com a simples afirmação de não estar em condições de suportar o pagamento das custas processuais, a sua concessão com a simples alegação de ser hipossuficiente deve ser avaliada criteriosamente, sob pena de servir de instrumento para desenfreado demandismo que entulha o Judiciário com processos temerários e comprometer a própria prestação jurisdicional.
A norma constitucional diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador, sobretudo porque a isenção implica renuncia a recursos destinados à manutenção da máquina judiciária e impedimento ao legítimo direito do advogado da parte vencedora de receber honorários de sucumbência.
Por também tratar-se de regra de conteúdo tributário, não há presunção de veracidade das afirmações do pretenso contribuinte, sendo indispensável que comprove a necessidade do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existir indícios de que o postulante dispõe de meios para prover, sem prejuízo, do seu sustento, por sua condição econômica revelada nos autos e o benefício econômico envolvido na questão.
No caso dos autos, da leitura das declarações do imposto de renda (exercício 2024), observo que a parte autora declarou bens e direitos no valor de R$ 2.230.000,00.
Além disso, em pesquisa no sistema RENAJUD foi localizada duas camionetes no CPF do requerido (FIAT/STRADA HD WK CE e MMC/L200 4X4 GLS).
Desse modo, não ficou comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros dele.
Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A AUTORA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS OU EFETUAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu advogado, possui presunção juris tantum de veracidade. 2.
Havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, de rigor o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte recorrente e a consequente imposição do dever de recolher as custas processuais. 3.
No caso, o parcelamento das custas em seis vezes, conforme facultado pelo juízo de a quo, resulta em parcelas mensais de R$ 904,72 (novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos); quantia que o conjunto probatório indica ser possível de pagar. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 0021422-46.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data da assinatura digital.
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00214224620238179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDEFERIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. - A declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, somente podendo ser rechaçada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça - Conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve oportunizar ao requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado - O c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44024916720248130000, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) O nosso Egrégio Tribunal Estadual trilha o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Aparecida Moreira contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A agravante ajuizou Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Busca e Apreensão, alegando que o réu praticou ato ilícito na aquisição de um veículo, mas sustentou não possuir condições de arcar com os custos processuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou de forma suficiente a condição de hipossuficiência econômica para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo ser questionada pela parte contrária ou pelo magistrado, caso existam elementos que indiquem a inexistência da condição de necessidade.
Nesse caso, cabe à parte requerente o ônus de comprovar, de forma idônea e suficiente, a alegada incapacidade financeira, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
No caso dos autos, a agravante não apresentou documentos ou provas concretas que demonstrem sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. 6.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessário que a parte comprove efetivamente a condição de hipossuficiência, sob pena de inviabilizar o sistema de assistência judiciária gratuita para aqueles que realmente necessitam. 7.
A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, está alinhada ao rigor exigido pelo controle jurisdicional sobre os pedidos de assistência judiciária gratuita, que visa assegurar que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente preencha os requisitos legais. 8.
Por fim, salienta-se que, ausentes elementos probatórios suficientes, não há razões para reformar a decisão agravada, que analisou adequadamente os documentos apresentados e concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de documentos idôneos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando os elementos constantes dos autos indicarem que a parte requerente não se enquadra nos requisitos legais para a obtenção do benefício. 3.
Cabe à parte requerente o ônus de comprovar, por meio de documentos e provas concretas, sua condição de hipossuficiência, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de incapacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e seguintes, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022. TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021.
STJ, AgRg no AREsp 871.721/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2016. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018331-17.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação monitória. 2.
O Juízo de primeiro grau determinou que a Agravante comprovasse a sua hipossuficiência por meio de extratos bancários e declaração de imposto de renda, todavia, a parte Agravante reiterou o pedido sem apresentar qualquer documentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação da hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita, considerando a ausência de apresentação de provas pela Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, exige comprovação de insuficiência de recursos. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 6.
Hipótese em que a Agravante foi intimada a comprovar sua situação financeira, mas não anexou qualquer documento que evidenciasse a incapacidade de arcar com as custas processuais, inviabilizando a concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: “A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência quando não acompanhada de provas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2202604/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T3 - Terceira Turma, j. 13.02.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015529-46.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024) Assim, NÃO CONCEDO à demandada MANOEL PEREIRA NETO os benefícios da gratuidade da Justiça.
Após a preclusão da presente decisão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação.
Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta.
Após, expeçam-se as comunicações necessárias.
Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação, volva-me o processo para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
12/05/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/05/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
01/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:37
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 15:25
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 12:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
21/01/2025 14:10
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/01/2025 12:19
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
09/01/2025 17:44
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/12/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
19/11/2024 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588962, Subguia 61614 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 25.000,00
-
18/11/2024 09:08
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588962, Subguia 5447813
-
13/11/2024 13:54
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 12:29
Conclusão para decisão
-
13/11/2024 09:13
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588961, Subguia 58798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
04/11/2024 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588962, Subguia 58785 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 25.000,00
-
29/10/2024 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5589803, Subguia 57646 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
-
28/10/2024 15:56
Conclusão para decisão
-
28/10/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2024 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5589803, Subguia 5448416
-
25/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
-
25/10/2024 15:13
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARIO HENRIQUE MATHEUS PEREIRA - Guia 5589803 - R$ 10,00
-
25/10/2024 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2024 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
-
25/10/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2024 15:55
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588961, Subguia 5447814
-
24/10/2024 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588962, Subguia 5447812
-
24/10/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIO HENRIQUE MATHEUS PEREIRA - Guia 5588962 - R$ 50.000,00
-
24/10/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIO HENRIQUE MATHEUS PEREIRA - Guia 5588961 - R$ 4.101,00
-
24/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:45
Distribuído por dependência - Número: 00001493320238272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007926-64.2025.8.27.2706
Carlos Valdir Jardim Martins
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 14:52
Processo nº 0004836-61.2024.8.27.2713
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gelson Barbosa dos Santos
Advogado: Fernanda Person Motta Bacarissa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 22:28
Processo nº 0010582-12.2025.8.27.2700
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Maria Alice Juliao Torquato
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 14:24
Processo nº 0013332-31.2024.8.27.2729
Maria Jose Hammer Moura Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:34
Processo nº 0007199-80.2023.8.27.2737
Samara Marinho da Silva
Rosana da Silva Nascimento
Advogado: Jose Arthur Neiva Mariano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 12:52