TJTO - 0010582-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010582-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025745-42.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBÃO (OAB MG086734)AGRAVADO: MARIA ALICE JULIAO TORQUATOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961)ADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 6, DECLIM1, dos autos originários), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0025745-42.2025.8.27.2729, proposta por MARIA ALICE JULIÃO TORQUATO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a imposição de carência de 24 (vinte e quatro) meses pela operadora de saúde, sob pena de multa diária.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando que o exame requerido tem caráter eletivo, sem urgência médica.
Afirma, ainda, que houve omissão de informação sobre doença preexistente, o que justificaria a imposição da Cobertura Parcial Temporária (CPT), e que não foi comprovada a portabilidade do plano de saúde nos termos da RN nº 438/2018 da ANS, sendo aplicável, portanto, a carência contratual.
Postula, ao final, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência deferida na origem.
O despacho proferido no evento 12, DECDESPA1, a intimação do agravante para que realizasse a complementação do pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em atenção ao despacho que determinou a complementação do preparo recursal, a agravante apresentou manifestação (evento 17, PET1) , informando que a guia foi emitida e paga no mesmo dia da interposição do recurso, mas que a compensação bancária se deu somente no dia útil seguinte.
Requereu o reconhecimento da regularidade do preparo, subsidiariamente o envio à contadoria judicial ou, sucessivamente, a concessão de prazo para nova guia.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É o relatório. Decide-se.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” No caso em análise, a parte agravante protocolizou o presente agravo de instrumento em 03/07/2025 às 15:01:52, conforme registro do sistema eproc (evento 1 dos autos do instrumento).
No entanto, o comprovante de pagamento da guia de preparo apresentado posteriormente (evento 10, CUSTAS2) indica que o pagamento foi realizado apenas em 04/07/2025, às 14:03:49, conforme registrado no próprio documento bancário.
Veja-se: Importante destacar que o comprovante apresentado não se refere à data de compensação, mas sim à data efetiva do pagamento, sendo este o marco temporal relevante para fins de aferição da tempestividade do preparo.
A alegação da agravante de que teria havido atraso na compensação bancária não afasta a deserção, porquanto a legislação exige a comprovação do efetivo pagamento até o momento da interposição do recurso, e não apenas sua posterior compensação.
No mesmo sentido, o art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalta-se que, incumbe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte tenha oportunidade de sanar o vício ou complementar documentação exigível.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...) No caso dos autos, uma vez que a parte intimada para efetuar o preparo dobrado do recurso, deixou de atender ao comando judicial.
Assim, além do agravante ter realizado o pagamento do preparo em data posterior à interposição do recurso, também não atendeu a determinação de pagamento do preparo em dobro (evento 12, DECDESPA1), o que, caso contrário, teria garantido a análise de mérito do recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2.
Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3.
No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021).
Portanto, não havendo a comprovação do preparo do recurso quando se apresenta como pressuposto de admissibilidade, inviável o conhecimento do recurso.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em face da deserção. -
25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 12:24
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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18/07/2025 16:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/07/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010582-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025745-42.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBÃO (OAB MG086734) DESPACHO Consoante dispõe o 1.007, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no presente feito. O pagamento do preparo recursal foi efetivado um dia após a interposição do recurso, na forma simples e não em dobro como prevê o artigo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (eventos 10 e 11). Sendo assim, intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
10/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 10:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392228, Subguia 7142 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/07/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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04/07/2025 14:24
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392228, Subguia 5377360
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03/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA - Guia 5392229 - R$ 160,00
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03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA - Guia 5392228 - R$ 160,00
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03/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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