TJTO - 0000559-81.2024.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000559-81.2024.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000559-81.2024.8.27.2719/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: LEONICE MARTINS DOS SANTOS BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Insta consignar, prefacialmente o conhecimento parcial do recurso, pois que a pretensão relativa a liquidação de sentença, está em estrita consonância com os termos da sentença. 2 - Por outro vértice, não se vislumbra respaldo para o acolhimento da alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois que os argumentos recursais são aptos à rechaçar os termos da sentença. 3 - Em sede de prejudicial de mérito, o Estado sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita, pois o direito foi revogado pela Lei Estadual nº 1.031 de 21 de dezembro de 1998 e, esse seria o marco temporal inicial para a prescrição quinquenal do direito de vindicar a licença prêmio. 4 - No entanto, segundo entendimento jurisprudencial, nesses casos específicos (conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada) o prazo prescricional inicia-se na data de homologação do ato de aposentadoria. 5 - In casu, a servidora pública apelada aposentou-se em setembro/2023 e ajuizou a ação em maio/2024.
Nesses termos, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há falar-se em prescrição, haja vista o manejo da ação visando à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada dentro do prazo quinquenal a contar de sua aposentadoria. 6 - Conquanto a Lei nº 1.031/1998 tenha abolido o direito à licença-prêmio, certo é que tendo ingressado no serviço público em janeiro/1994, o direito da apelada ao gozo se completou em janeiro/1999 e, nesses termos, assegurado pelo artigo 235, I da Lei nº. 1.050/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da administração direta e indireta dos Poderes do Estado do Tocantins), de 10/02/99. 7 - Referente à conversão da licença prêmio em pecúnia, forçoso consignar tratar-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa (tendo sido aposentado), como in casu, não havendo possibilidade de gozar do descanso de três meses. 8 - Ademais, prescindível a previsão legal da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração, fundado tal entendimento, ainda, na Responsabilidade Objetiva do Estado, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 9 - Nesse contexto, constatando haver a parte demandada demonstrado por meio das provas juntadas nos autos o direito vindicado, resta legítima a sentença que o concedeu. 10 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, por seus próprios termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000559-81.2024.8.27.2719/TO (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: LEONICE MARTINS DOS SANTOS BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 17:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 17:30
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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