TJTO - 0026639-23.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026639-23.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026639-23.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: VITA IT COMERCIO E SERVICOS DE SOLUCOES EM TI LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL TEMPORIN BUENO (OAB SP325925)APELANTE: VITA IT COMERCIO E SERVICOS DE SOLUCOES EM TI LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL TEMPORIN BUENO (OAB SP325925) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
EC 87/2015.
CONVÊNIO ICMS N° 93/2015.
JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1093 DO STF.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO AO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ICMS/DIFAL EXIGIDO PELO ARTIGO 151, INCISO III, DO CTN.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO NCPC.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O Mandado de Segurança originário que foi ajuizado pela empresa impetrante para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS. 2.
Pretensão de afastar a cobrança do DIFAL para o exercício de 2022.
A Lei Complementar Federal Nº 190/2022 conferiu eficácia para a Lei Estadual n. 3.019/2015 que instituiu a cobrança do DIFAL neste Estado, ou seja, a Lei Complementar Federal Nº 190/2022 não instituiu e nem majorou o tributo, mas tão somente estabeleceu as normas gerais tributárias.
Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que foram regularmente observados, de modo que legítima a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022. 3.
Destarte a Lei Complementar Nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não deve observar o princípio da anterioridade.
Assim, a partir de uma interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Nº 1.287.019 em conjunto com a ADI 5.469/DF (Tema 1.093), conclui-se que a inexigibilidade do ICMS/DIFAL deve prevalecer apenas no período compreendido entre o dia 01/01/2022 (início do exercício financeiro de 2022) até 04/01/2022 (data anterior à vigência da Lei Complementar 190/2022). 4.
Observa-se que não há falar em omissão quanto ao pedido de suspensão do crédito tributário em razão de depósito do ICMS-Difal, tendo em vista que é cediço que o artigo 151, II, do CTN, prevê a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do seu montante integral. 5.
Ademais, é possível, em sede de mandado de segurança, depositar em juízo o valor correspondente ao tributo discutido, pois “o depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade”. 6.
Nesse contexto, uma vez realizado o depósito integral e em dinheiro do crédito tributário, o qual deve ser regularmente conferido pelo sujeito ativo da relação tributária, inexistiriam justificativas para obstar a hipótese de suspensão da exigibilidade pretendida pelo contribuinte, a qual se trata de faculdade deste. 7.
Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pelo ente estadual.
Apelos conhecidos e improvidos para manter incólume a sentença rechaçada por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter intocada a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026639-23.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: VITA IT COMERCIO E SERVICOS DE SOLUCOES EM TI LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL TEMPORIN BUENO (OAB SP325925) APELANTE: VITA IT COMERCIO E SERVICOS DE SOLUCOES EM TI LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL TEMPORIN BUENO (OAB SP325925) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/05/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 14:57
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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13/03/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2025 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/03/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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