TJTO - 0000950-34.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:55
Conclusão para despacho
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000950-34.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO JOSE MARIA MORAIS DA SILVA e AUREA MARIA CABRAL DE SOUSA MORAIS *16.***.*45-45 apresentou exceção de pré-executividade nos autos do cumprimento de sentença proposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA, todos qualificados no processo.
A parte executada alegou excesso na execução em razão da capitalização de juros excessivos, bem como a falta de liquidez do título.
Afirmou inexistir planilha de débito atualizada.
Requereu a extinção da execução, bem como a concessão da gratuidade da justiça aos executados. (evento 58).
A parte exequente apresentou manifestação (evento 59). É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
Neste contexto, a exceção de pré-executividade tem por objetivo a discussão, no âmbito do processo executivo de títulos extrajudiciais, de questões de ordem pública, no que diz respeito à ocorrência de relevantes eventos fáticos e processuais que impendem, mesmo que em grau de cognição limitada, o desenvolvimento válido e regular do procedimento, ou a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo extrajudicial.
No caso em tela, a matéria ventilada nos autos não é oponível por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que a alegação de juros abusivos e excesso de execução, fatalmente demandaria dilação probatória, não podendo ser discutida utilizando-se deste incidente processual.
Nesse sentido, a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vícios ou circunstâncias relacionadas diretamente às questões de ordem pública, passíveis de demonstração sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Sem embargo da discussão sobre a exata adequação do fato à norma, a decisão agravada não merece reparos, conquanto seja possível a discussão acerca da eficácia executiva do título que norteia a execução, notadamente, diante da possibilidade de prorrogação dos vencimentos da operação rural, a exceção de pré-executividade não se revela adequada para tanto, haja vista a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3.
A alegação de que o título seria nulo ante a cobrança de juros remuneratórios com incidência diversa da permitida em legislação específica de crédito rural, bem como por haver abusividade de certas cláusulas e ocorrência de venda casada, além de serem questões que necessitam de dilação probatória no curso da lide, não constituem matéria de ordem pública, devendo ser discutidas via embargos do devedor e não por exceção de pré-executividade. 4.
Não se observa, de plano, com mera análise do título exequendo e das provas pré-constituídas, a suposta abusividade no contrato que deu origem à execução, impossível se mostra o acolhimento da exceção de pré-executividade. 5.
Provimento negado. (Agravo de Instrumento 0000258-65.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 15:49:41). Ademais, nota-se que os executados tentam apresentar defesa às suas obrigações de forma transversal à via processual correta, vez que suscitam na exceção de pré-executividade matéria que deveria ser objeto de apreciação em sede de embargos à execução. Consigno que o título executivo objeto da presente execução (cédula de crédito bancário) preenche os requisitos formais, bem como os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade em relação aos demais débitos, consoante art. 783 do CPC.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor dos executados, destaco que já foi apreciado na decisão do evento 43, sendo o pedido deferido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 164, e determino o prosseguimento da presente execução.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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25/02/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/02/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:44
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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17/12/2024 16:33
Protocolizada Petição
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17/12/2024 11:08
Protocolizada Petição
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09/12/2024 16:42
Conclusão para despacho
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03/10/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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03/10/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 03/10/2024 17:00. Refer. Evento 44
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03/10/2024 16:44
Protocolizada Petição
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25/09/2024 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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13/08/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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12/08/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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31/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:33
Lavrada Certidão
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29/07/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/10/2024 17:00
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17/07/2024 17:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/04/2024 09:54
Conclusão para despacho
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05/04/2024 16:00
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2023 09:17
Protocolizada Petição
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04/12/2023 18:48
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2023 18:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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01/12/2023 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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30/11/2023 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: DURVANIO DIVINO DA SILVA (por substituição em 01/12/2023 13:45:49)
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30/11/2023 16:11
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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30/11/2023 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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30/11/2023 16:11
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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31/10/2023 13:54
Juntada - Informações
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19/10/2023 12:58
Juntada - Informações
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18/10/2023 18:37
Despacho - Requisição de Informações
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02/10/2023 15:03
Conclusão para despacho
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02/10/2023 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/08/2023 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 05:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
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09/08/2023 05:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 07:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2023 07:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 13:45
Juntada - Informações
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26/07/2023 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
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26/07/2023 17:33
Expedido Mandado
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26/07/2023 14:38
Despacho - Mero expediente
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26/07/2023 13:38
Conclusão para despacho
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13/04/2023 14:45
Expedido Mandado - citação
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13/04/2023 14:45
Expedido Mandado - citação
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13/04/2023 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2023 14:43
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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13/04/2023 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2023 14:43
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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16/03/2023 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2023 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2023 10:18
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 17:45
Conclusão para despacho
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01/03/2023 14:25
Protocolizada Petição
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01/03/2023 14:10
Despacho - Mero expediente
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28/02/2023 18:05
Conclusão para despacho
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28/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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