TJTO - 0042932-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0042932-97.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EBESON COELHO TORRESADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
22/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:06
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 15:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00429329720248272729/TJTO
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042932-97.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: EBESON COELHO TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ASTREINTES.
SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL AFASTOU A MULTA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em cumprimento provisório de decisão judicial proposta para exigir multa diária em razão de suposto descumprimento de liminar em ação de busca e apreensão.
A sentença entendeu inexistente título executivo judicial, pois a obrigação de fazer foi expressamente afastada em provimento de mérito transitado em julgado sem interposição de recurso pelo Recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível cumprimento provisório de decisão judicial com base em obrigação afastada expressamente por sentença transitada em julgado; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal obsta a exigibilidade da multa cominatória (astreintes).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença da ação de busca e apreensão afastou expressamente a multa diária com base na ausência de intimação pessoal da parte devedora, nos termos da Súmula 410/STJ. 4.
O trânsito em julgado da sentença que afastou a multa torna imutável a matéria, nos termos do art. 502 do CPC, impedindo a rediscussão em cumprimento provisório. 5.
Não cabe execução de suposta obrigação judicial expressamente afastada em decisão de mérito transitada em julgado.
A pretensão executiva esbarra na ausência de título executivo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, e 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020412-36.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.02.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Deixa-se de majorar os honorários recursais, porquanto não houve fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
05/03/2025 13:48
Juntada - Outros documentos
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05/03/2025 13:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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20/02/2025 18:08
Juntada - Informações
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10/02/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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03/02/2025 16:17
Lavrada Certidão
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31/01/2025 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2025 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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28/01/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/01/2025 18:15
Decisão - Outras Decisões
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24/01/2025 15:35
Conclusão para despacho
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24/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EBESON COELHO TORRES - Guia 5609048 - R$ 90,00
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20/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 23:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5609047, Subguia 5456584
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19/11/2024 23:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EBESON COELHO TORRES - Guia 5609047 - R$ 90,00
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26/10/2024 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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15/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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15/10/2024 17:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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15/10/2024 16:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/10/2024 13:28
Conclusão para despacho
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14/10/2024 13:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2CIVJ para TOPAL5CIVJ)
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11/10/2024 17:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/10/2024 14:19
Conclusão para despacho
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11/10/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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