TJTO - 0040676-21.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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21/08/2025 10:44
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/07/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040676-21.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040676-21.2023.8.27.2729/TO APELANTE: SERGIO ALVES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERYKA COELHO ANDRADE RIBAS (OAB TO002332) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 33), com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DAS MULTAS.
TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação Anulatória de Débito Fiscal e Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ajuizada em desfavor do Estado do Tocantins.
O autor, ex-ordenador de despesas da Câmara Municipal de Sandolândia no exercício de 2011, foi penalizado com multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, das quais resultaram as CDAs nº J-6138/2018 e J-5890/2018, originadas dos Processos Administrativos nº 5397/2017 e 588/2017. 2.
A Sentença reconheceu a prescrição das multas e declarou a nulidade das CDAs em razão da ausência de requisitos formais essenciais.
O Apelante, por sua vez, pleiteou o cancelamento integral das penalidades, afirmando omissão no julgamento de questões relevantes.
O Estado do Tocantins defendeu a improcedência da ação, alegando a inaplicabilidade do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal ao caso.
A Cúpula Ministerial opinou pela manutenção da Sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para executar os créditos tributários decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em face do Tema 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) analisar a subsistência dos fundamentos utilizados pela Sentença para reconhecer a nulidade das CDAs impugnadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 642 da Repercussão Geral (RE 1.003.433/RJ), firmou tese no sentido de que o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de créditos oriundos de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão de danos causados ao erário municipal.
A decisão paradigma não diferenciou entre multas sancionatórias e multas ressarcitórias, sendo irrelevante a natureza da penalidade aplicada. 5.
Nos termos do precedente qualificado do STF, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para promover a execução fiscal das multas administrativas que embasaram as CDAs nº J-6138/2018 e J-5890/2018, o que infirmou a exigibilidade dos créditos tributários questionados. 6.
A análise quanto à ilegitimidade ativa do ente público estadual não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois decorre de observância obrigatória à jurisprudência vinculante. 7.
A Sentença de origem, ao declarar a nulidade das CDAs por ausência de requisitos formais, acolheu corretamente a pretensão autoral, mas não enfrentou a questão da ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins, a qual, no entanto, deve ser reconhecida de forma superveniente em observância ao Tema 642. 8.
Por conseguinte, mantém-se a declaração de nulidade das CDAs impugnadas, reforçando-se a fundamentação com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para a execução dos débitos descritos nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado não possui legitimidade ativa para executar créditos decorrentes de multas administrativas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, nos termos do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a distinção entre multas sancionatórias e ressarcitórias. 2.
Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº J-6138/2018 e J-5890/2018 é mantida, com fundamento na ausência de requisitos formais essenciais e na ilegitimidade ativa do ente público estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 203, § 4º, e 485, VI; Lei nº 8.429/1992; Tema 642 do STF (RE 1.003.433/RJ).
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 1.003.433/RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1.181.122/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 02/09/2010; TJ/RJ, APL 00004028520078190049, Rel.
Des(a).
Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 15/12/2022; TJ/RJ, APL 00014947820188190028, Rel.
Des(a).
Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 31/08/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente limita-se a alegar que o acórdão recorrido incorreu em equívoco na aplicação do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo por não observar a modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento da ADPF 1011, não tendo indicado violação de quaisquer dispositivos constitucionais.
Contrarrazões apresentadas no evento 37.
Parecer do Ministério Público Estadual inserido no evento 40. É o relatório do essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
Entretanto, verifico que este recurso extraordinário não comporta admissão, tendo em vista que o ente público recorrente não apontou expressamente a violação de quaisquer dispositivos constitucionais, circunstância que, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, que assim dispõe: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO APELO EXTREMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Interposto o recurso extraordinário com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da República, tido por violado, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2.
Ademais, cabe à parte agravante impugnar, de modo suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1393427 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). II - Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RE 1478158 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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16/05/2025 10:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 17:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/05/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/03/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/02/2025 14:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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21/02/2025 00:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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21/01/2025 12:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/01/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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07/01/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/12/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/12/2024 15:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:48
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 15:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:03
Juntada - Documento - Relatório
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05/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 20
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06/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/11/2024 10:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/11/2024 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:38
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/10/2024 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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