TJTO - 0001584-73.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:38
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001584-73.2021.8.27.2707/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)RÉU: BERNARDO SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)RÉU: EDER MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DESPACHO/DECISÃO Expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) Eletrônico(s), o(s) qual(is) poderá(ao) ser expedido(s) em nome do advogado da parte, caso possua procuração com poderes para receber e dar quitação (art. 2º, § 1º, da Portaria 642/2018, do TJTO) e também se houver requerimento nesse sentido, o que deverá ser previamente certificado nos autos pela Secretaria.
Caso haja a pretensão de que os valores sejam levantados em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado aos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15 e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde já, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito.
Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 2º, § 2º, da Portaria 642/2018, do TJTO, deverá o advogado requerer o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, antes da expedição dos Alvarás pela Secretaria da Vara, acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a expedição do Alvará em separado. Essa última providência poderá ser dispensada se tratar de contrato de honorários com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito. Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e, ademais, atendidas as condicionantes acima, fica desde logo deferido o destacamento.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no SIMPLES NACIONAL, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.
Devidamente expedido(s) o(s) Alvará(s), proceda-se a Secretaria da Vara da seguinte forma: a) Arquivamento dos autos com as baixas normativas, em caso de quitação integral da condenação previamente informada pela parte e se a classe processual não estiver evoluída para cumprimento de sentença; b) Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC/15; c) Não havendo informação sobre a quitação, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Diligencie-se. -
04/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:28
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:24
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
18/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:32
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
11/02/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
17/01/2025 14:27
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
16/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 10:54
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
29/09/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
12/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:07
Juntada - Informações
-
15/07/2024 16:04
Lavrada Certidão
-
11/07/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
26/06/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
10/06/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/06/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
11/03/2024 12:54
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2024 18:51
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2023 10:18
Conclusão para despacho
-
12/09/2023 10:18
Lavrada Certidão
-
11/09/2023 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/08/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
09/08/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/08/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 12:07
Juntada - Outros documentos
-
21/03/2023 13:33
Juntada - Outros documentos
-
17/03/2023 14:05
Protocolizada Petição
-
22/02/2023 17:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 19:42
Conclusão para despacho
-
03/11/2022 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/11/2022 11:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
28/09/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 14:38
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
20/06/2022 16:36
Conclusão para despacho
-
20/06/2022 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:50
Processo Corretamente Autuado
-
04/05/2022 12:59
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2022 12:04
Protocolizada Petição
-
07/02/2022 15:16
Conclusão para despacho
-
07/02/2022 14:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 31
-
07/02/2022 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/02/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00036614620218272710/TO
-
17/01/2022 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2021 17:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00036614620218272710/TO
-
07/12/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00036614620218272710
-
25/10/2021 15:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/06/2021 10:05
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2021 16:06
Conclusão para despacho
-
26/05/2021 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2021 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2021 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2021 12:28
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2021 18:47
Conclusão para despacho
-
17/05/2021 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
17/05/2021 16:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040676-21.2023.8.27.2729
Sergio Alves Teixeira
Estado do Tocantins
Advogado: Heryka Coelho Andrade Ribas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 14:31
Processo nº 0001048-02.2025.8.27.2714
Wlda Pereira da Silva
Municipio de Itapora do Tocantins-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 17:45
Processo nº 0011858-88.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Ana Beatriz da Cruz Assuncao
Advogado: Diego Nardo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 14:23
Processo nº 0003568-08.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Matheus Rodrigues de Araujo
Advogado: Monica Prudente Cancado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 16:50
Processo nº 0009946-33.2022.8.27.2706
Jadir Alves de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2022 10:47