TJTO - 0002878-76.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 13:15
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002878-76.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: MURILLO DE SOUSA REISADVOGADO(A): DARIEL AUGUSTO TRAMONTINI (OAB TO006176) SENTENÇA I- Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Murillo de Sousa Reis , em face da Reitora de Graduação da Universidade Unirg, onde requer “...CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para fins de compelir a impetrada, que seja determinada a disponibilização de antecipação de colação de grau da acadêmica MURILLO DE SOUSA REIS, no curso de medicina, no prazo de 12 (doze horas), para tomar posse na vaga de RESIDÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA a ser realizada pelo Universidade Anhembi Morumbi/ISAM (São José dos Campos) em caráter de urgência, uma vez que o prazo máximo para matrícula é o dia 28/02/2025, bem como para que seja expedida quando da colação de grau a CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO...” Concessão da liminar no evento 09.
A impetrada prestou informações no ev. 23.
Manifestação do Ministério Público Estadual pela improcedência, ev. 30. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Cuidam-se os autos de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar, objetivando a concessão da Colação de Grau antecipada, por ocasião do cumprimento da carga horária mínima exigida pelo MEC e aprovação na Residência Médica em Pediatria.
Da compulsação dos presentes autos, em primeiro plano, vejo que os requisitos para a impetração estão presentes, donde as partes são legítimas para figurar nos devidos polos e a medida judicial é atempada.
Gerou-se nos autos situação fática consolidada pelo lapso temporal, como bem lembra Antônio Pessoa Cardoso, em seu texto sobre fato consumado: "nada foi feito por ninguém para impedir a consumação do ato (...)” [1].
Dessa forma, revogar a antecipação deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade [2].
Tanto é assim que a jurisprudência é pacífica quanto ao tema em testilha. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC .
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2.
O contexto fático delineado nos autos, qual seja, matrícula do impetrante, ora recorrido, no curso de Psicologia na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da transferência ex officio de seu pai, da Cidade de Manaus para o Quinto Esquadrão de Transporte Aéreo de Canoas - RS, oportunizada pelo efeito.
Grifo todo nosso. suspensivo de modo ativo ao recurso a concessão da segurança pelo TRF da 4ª Região em 04.04.2003 (fls. 79), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato.
Consumada, notadamente porque o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 946069/RS, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2009) - grifo nosso. EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
SITUAÇÕES CONSOLIDADAS.
Merecem respeito as situações estabilizadas pelo tempo, a partir do deferimento de liminar em mandado de segurança (Ministro Francisco Rezek, como relator do RE n. 108.010-8/PB, em 1986). (Grifo nosso).
REEXAME NECESÁRIO Nº. 50103196120138270000.
ORIGEM: COMARCA DE GURUPI/TO.
REFERENTE: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 5003767- 96.2012.827.2722 DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GURUPI/TO.
IMPETRANTE: PHAMELLA FERNANDA LEÃO CECCHINI.
ADVOGADO: ALMIR LOPES DA SILVA.
IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIRG.
ADVOGADOS: VALDIVINO PASSOS SANTOS E OUTRO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR PARA ASSEGURAR MATRICULA NO ULTIMO PERÍODO DE CURSO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
FATO CONSUMADO. 1.
Ocorrendo a concretização da situação fática decorrente da colação de grau da impetrante, qualquer discussão a respeito da possibilidade ou não de cursar o último período do curso de medicina se mostra totalmente desarrazoado. 2.
Mantida a concessão da segurança, confirmando-se a sentença em reexame necessário. (grifo nosso) Neste passo, não é razoável desprezar a tentativa do autor de colar grau e ter seu diploma de graduação expedido pela Requerida. Eis a jurisprudência uníssona, a saber: TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 00614160320114013400 (TRF-1) Data de publicação: 10/09/2015 Ementa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
I.
Comprovado nos autos que o impetrante teria concluído o curso de Direito e estando em vias de ser nomeado em cargo público, faz jus a antecipação de sua colação de grau para que possa receber o diploma e não ser prejudicado em sua vida profissional II.
Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação em Licenciatura Plena em Letras com Habilitação Inglesa e Literatura Inglesa da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e estando a Impetrante em vias de nomeação para cargo público de nível superior após aprovação em certame público, faz juz à concessão da segurança para antecipação do procedimento administrativo de lançamento de notas, assegurado, por conseguinte, o adiantamento da colação de grau e a expedição do diploma, em prestígio, com efeito, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso ao mercado de trabalho.
II.
Remessa oficial a que se nega provimento.
TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10433130401097001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 28/05/2014 Ementa: CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
CONCLUSÃO DO CURSO.ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Tendo a decisão agravada deferido aantecipação de tutela e não logrando êxito o agravante em comprovar a incorreção da decisão que determinou a pronta outorga de grau à parte autora, que comprovou de forma inequívoca a conclusão do curso de direito, deve ser negado provimento ao recurso.
TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 41711820134013900 (TRF-1) Data de publicação: 11/12/2014 Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIATURA DE CURSO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Regional assentou entendimento de que, atendidos os requisitos necessários para a abreviação do curso superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, e cumpridas todas as disciplinas e atividades exigidas para a conclusão do curso, afigura-se possível a colação de grau e a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso, mormente quando a estudante necessita da documentação para participar de curso de especialização altamente concorrido, como, no caso, do Curso de Especialização de Prótese da Faculdade de Odontologia de Piracicaba (FOP) da UNICAMP, para o qual a impetrante logrou a devida aprovação. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Ademais, o caso dos autos possui status constitucional do direito à educação, a saber: CF: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por sua vez, probabilidade do direito também resta evidente, uma vez que o requerente trouxe aos autos documentos probatórios demonstrando os fatos. Suficientemente fundado este julgado, passo ao dispositivo. III - Do Dispositivo Ex Positis, amparado na legislação sustentada, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, confirmando a liminar já deferida nos autos com fulcro do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e despesas processuais. Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se Cumpra-se. Em Gurupi-To, data certificada no sistema. -
07/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 14:16
Conclusão para decisão
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16/04/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 20:07
Protocolizada Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/02/2025 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665410, Subguia 81367 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665409, Subguia 81276 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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21/02/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 14:37
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PRÓ-REITORA - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI - EXCLUÍDA
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21/02/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:10
Lavrada Certidão
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21/02/2025 13:52
Decisão - Concessão - Liminar
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21/02/2025 11:58
Conclusão para decisão
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21/02/2025 11:58
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 11:33
Protocolizada Petição
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21/02/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665410, Subguia 5480220
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21/02/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665409, Subguia 5480219
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21/02/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MURILLO DE SOUSA REIS - Guia 5665410 - R$ 50,00
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21/02/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MURILLO DE SOUSA REIS - Guia 5665409 - R$ 109,00
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21/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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