TJTO - 0010707-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010707-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029754-18.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EDNA DA SILVA PAULINOADVOGADO(A): MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: MK BR S.AADVOGADO(A): VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB BA025825)AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193)AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDNA DA SILVA PAULINO em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e OUTROS.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial (evento 66, feito principal).
Pugna a recorrente, pela suspensão do efeitos da decisão fustigada e provimento do recurso para deferir o pedido de oitiva das testemunhas e prova pericial nos autos conforme artigo 369 do CPC e artigo 5º, LV da CF/88 (evento 66, autos principais). É o relatório. DECIDO.
O compulsar dos autos revela, que diversamente do alegado pela parte agravante, a decisão deferiu o pedido de prova testemunhal, indeferindo somente a produção de prova pericial.
Entretanto, seja qual fora a modalidade de prova indeferida no Juízo a quo, referido recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cumpre mencionar, a priori, nos termos do artigo 932, III do novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Quanto ao recurso manifestamente inadmissível, Araken de Assis leciona que: "Em tal rubrica, a competência do relator envolve o conjunto das condições de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) que compõem o juízo de admissibilidade". (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. - 6. ed.rev., atual. e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.) Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso em epígrafe, verifico a carência de um dos requisitos intrínsecos necessários ao prosseguimento do agravo de instrumento, qual seja, cabimento.
O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, apresentando um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas.
Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Desse modo, em se tratando de ação não inserida no rol do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, que o recurso visa o deferimento do pedido de prova pericial formulado pela parte autora no evento 43 dos autos principais e que inexiste orientação para mitigar a regra no caso concreto, não há falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.015 do Código de Processo Civil, pois que incabível à espécie. -
11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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10/07/2025 16:35
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/07/2025 15:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB09)
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10/07/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/07/2025 08:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 23:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDNA DA SILVA PAULINO - Guia 5392331 - R$ 160,00
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04/07/2025 23:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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