TJTO - 0000027-59.2023.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:33
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000027-59.2023.8.27.2714/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida no evento 36. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Recebo os Embargos Declaratórios, por serem tempestivos. É cediço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, assim como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo de ofício ou a requerimento, bem como para sanar erro material, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Registre-se que, consoante ensinamentos de Fredie Didier Júnior, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido; sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório) ou sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Ed.
Jus Podivm, pág. 193). Ademais, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc). (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). Por sua vez, constata-se obscuridade quando houver a falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. Pois bem!! In casu, assiste razão o embargante, uma vez que a sentença extinguiu apresente ação sem oportunizar a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Portanto, ante a existência de omissão na decisão atacada, o requerimento do embargante é provido de amparo legal, vez que fora detectada a hipótese do art. 1022 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, dou - lhes provimento para tornar sem efeito a sentença proferida no evento 36.
Intimem - se as partes para conhecimento da presente decisão. No mais, intime - se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas de locomoção do evento 29.
Por fim, cumpra-se a Decisão do evento 27.
Expeça - se o necessário. Cumpra - se. -
04/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 14:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/06/2025 13:37
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/02/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
27/01/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
15/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/01/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/01/2025 20:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2025 17:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/12/2024 16:34
Conclusão para decisão
-
27/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
04/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:23
Lavrada Certidão
-
20/03/2024 20:00
Lavrada Certidão
-
09/11/2023 21:12
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2023 12:19
Conclusão para decisão
-
07/11/2023 11:35
Protocolizada Petição
-
01/08/2023 18:12
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 14:57
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2023 14:24
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 00:06
Redistribuído por sorteio - (TOCOM1ECIVJ para TOARE1ECIVJ)
-
21/03/2023 02:20
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/02/2023 15:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/02/2023 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/02/2023 13:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:55
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/02/2023 10:40
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/01/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 12:44
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2023 18:29
Conclusão para despacho
-
12/01/2023 18:28
Processo Corretamente Autuado
-
12/01/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
12/01/2023 16:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/01/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000077-27.2025.8.27.2743
Gleison Soares de SA
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 15:46
Processo nº 0005162-12.2025.8.27.2737
Carlos Eduardo Rodrigues de Alexandria
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 11:55
Processo nº 0051544-24.2024.8.27.2729
Antonia Cabral da Costa Cirilo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 11:04
Processo nº 0048307-79.2024.8.27.2729
Alessandra Rezende Peris Mitsui
Maria das Dores de Resende Peris
Advogado: Eder Gama da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 17:38
Processo nº 0023751-13.2024.8.27.2729
Leticia de Oliveira Silva
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 13:19