TJTO - 0048307-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0048307-79.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALESSANDRA REZENDE PERIS MITSUIADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495) DESPACHO/DECISÃO Cls Intime-se o(a) inventariante para promover o andamento do feito e promover a juntada da Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Pública Estadual em nome da inventariada, conforme determinado na decisão do ev. 68, sob pena de ser removida da função, em conformidade com o disposto no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 15:04
Conclusão para despacho
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19/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0048307-79.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALESSANDRA REZENDE PERIS MITSUIADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495) DESPACHO/DECISÃO Cls I - A fim de administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nomeio a Sra. ALESSANDRA REZENDE PERIS MITSUI como inventariante independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664).
II - Da realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico O 246 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n° 14.195/2021, estabelece que a citação "será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Antes da alteração do CPC/2015 a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins/TO regulamentou a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens.
A realização de atos processuais, inclusive de comunicação processual, de forma presencial foi limitada em razão das recomendações de isolamento social quando da pandemia da COVID19; a busca de meios alternativos para a realização dos atos de comunicação processual a fim de concretizar o acesso à justiça e conferir efetividade à atuação jurisdicional inspirou a alteração do CPC/2015 ao adotar a citação/intimação por meio eletrônico a partir das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021. O processo tem por objeto a tutela interesse patrimonial e a permanecer a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no deslinde do processo ao limitar a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, assim, retardar a prestação jurisdicional, violando o direito fundamental a duração razoável do processo e deixando adotar meios que possam conferir concretude e resguardar a efetivação de proteção de direitos , quando o CPC/2015 já encampou a citação/intimação por meios eletrônicos. DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e art. 246 do CPC/2015. Diante do exposto, AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça.
O inventariante devará ser intimada para indicar o meio eletrônico no qual receberá as comunicações processuais, caso não indicado nos autos; bem como da herdeira. II.1 - Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada . II.2 - Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-mail, instagram, entre outros), o que deverá ser consignado na certidão .
III - O bem que compõe o espólio não excede a mil salários mínimos; o processo seguirá o rito do ARROLAMENTO COMUM (art. 659, caput, c/c arts. 664, caput, e 665, CPC). RETIFIQUE-SE a classe da ação; IV - Intime-se a(o) inventariante por meio de seu representante processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para regularizar a representação processual do meeiro MARCOS PERIS, com a juntada de Instrumento de Procuração; V - Após, INTIME-SE o(a) inventariante para adequar o plano de partilha, individualizando o quinhão de cada herdeiro, com relação a cada bem, no prazo de 10 dias. a) a petição donde conste o plano de partilha deverá ser assinada em todas as páginas por todos os sucessores e respectivos cônjuges, caso o procurador constituído não possua poderes específicos para transigir; c) plano de partilha com especificação das cotas condominiais de cada herdeiro e meeiro, com relação a cada bem.
No mesmo prazo, deverá promover a juntada da Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Pública Estadual em nome da inventariada.
Deverá, ainda, apresentar a documentação que comprove o estado civil dos herdeiros que porventura tenham constituídos os mesmos advogados que os seus (certidão de nascimento ou casamento), e os documentos e procuração dos respectivos cônjuges, SE HOUVER, salvo se casados sob o regime de separação de bens, já que a partilha tem caráter negocial e exige, conforme o caso, a outorga marital ou uxória, a teor da espécie de outorga conjugal estabelecida pelo art. 1.647 do Código Civil.
VI – Apresentada as primeiras declarações nos termos do art. 664, do CPC, considerando que todos os herdeiros estão assistidos pelo mesmo advogado, está dispensada a citação.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
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28/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:10
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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04/07/2025 15:14
Conclusão para despacho
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04/07/2025 11:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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04/07/2025 00:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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04/07/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ALESSANDRA REZENDE PERIS MITSUI - Guia 5747615 - R$ 52,00
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04/07/2025 00:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRA REZENDE PERIS MITSUI - Guia 5747614 - R$ 50,00
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04/07/2025 00:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRA REZENDE PERIS MITSUI - Guia 5747613 - R$ 1.597,00
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04/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0048307-79.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALESSANDRA REZENDE PERIS MITSUIADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495)REQUERENTE: MARCOS PERISADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495)REQUERENTE: LEIA REZENDE PERISADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495) DESPACHO/DECISÃO A legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.
No presente caso, constata-se que os herdeiros são capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, determino: Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da ação judicial, considerando que os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com o inventário, podendo ser feito inventário extrajudicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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02/07/2025 14:46
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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01/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 17:31
Conclusão para decisão
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30/06/2025 17:30
Processo Reativado
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27/06/2025 13:22
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00011108420258272700/TJTO
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29/04/2025 14:36
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:36
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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29/04/2025 14:35
Lavrada Certidão
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29/04/2025 14:33
Juntada - Informações
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04/02/2025 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653170, Subguia 76267 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/02/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 26, 25 e 24 Número: 00011108420258272700/TJTO
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02/02/2025 20:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653170, Subguia 5474130
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01/02/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALESSANDRA REZENDE PERIS MITSUI - Guia 5653170 - R$ 160,00
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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21/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/01/2025 12:04
Conclusão para despacho
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15/01/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 18
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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09/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 12:08
Conclusão para despacho
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04/12/2024 23:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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21/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 10:52
Conclusão para despacho
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18/11/2024 10:52
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALJUICJSC para TOPAL3FAMJ)
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14/11/2024 17:38
Retificação de Classe Processual - DE: Homologação da Transação Extrajudicial PARA: Inventário
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13/11/2024 15:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/11/2024 12:49
Conclusão para decisão
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12/11/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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