TJTO - 0003433-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/08/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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21/08/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003433-62.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAIMPETRANTE: PABLO ROGÉRIO MONTEIRO PARENTEADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE-GERAL DA PMTO.
ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da causa. 2.
Não há contradição quanto à autoridade coatora, uma vez que o ato impugnado foi proferido pela Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, e não diretamente pelo Comandante-Geral da PMTO, sendo inaplicável a teoria da encampação quando sua aplicação implica modificação da competência regimental. 3.
Configura omissão o não exame, no acórdão embargado, da necessidade de remessa dos autos ao juízo competente, sobretudo diante do risco de perecimento do direito em virtude do prazo decadencial, devendo ser suprido o vício para determinar a remessa.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto à ilegitimidade passiva e à competência deste Tribunal, apenas para determinar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, a fim de preservar a tempestividade do mandamus.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes quanto à autoridade coatora, apenas para suprir a omissão e determinar a remessa dos autos ao juízo competente da Vara da Fazenda Pública, preservando-se a tempestividade da impetração e evitando prejuízo irreparável ao impetrante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> SCPLE
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12/08/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/08/2025 17:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB09
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12/08/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0003433-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA IMPETRANTE: PABLO ROGÉRIO MONTEIRO PARENTE ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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18/07/2025 17:19
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> SCPLE
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18/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 12:56
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 15:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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23/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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23/06/2025 17:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 13:45
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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23/06/2025 13:45
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
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23/06/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003433-62.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAIMPETRANTE: PABLO ROGÉRIO MONTEIRO PARENTEADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO.
ATO ATRIBUÍDO AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
DECISÃO PRATICADA POR COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS - CPP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A autoridade coatora, para os fins do mandado de segurança, deve ser aquela que praticou ou da qual emane o ato impugnado, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
A decisão de exclusão do impetrante do Quadro de Acesso para promoções na Polícia Militar foi exarada pela Comissão de Promoção de Praças - CPP, cuja presidência é exercida pelo Chefe do Estado-Maior, e não pelo Comandante-Geral da corporação, revelando-se patente a ilegitimidade passiva do apontado coator. 3.
A aplicação da teoria da encampação é inaplicável quando acarreta modificação da competência do órgão jurisdicional, em afronta ao disposto no art. 7º, I, “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 4.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, com a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, indefere-se a petição inicial, com a consequente denegação da segurança nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016 de 07/08/2009. ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, com a consequente DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016 de 07/08/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
16/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 12:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB09
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12/06/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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12/05/2025 13:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> SCPLE
-
12/05/2025 13:46
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 12:21
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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08/05/2025 12:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/05/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/04/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386821, Subguia 5304 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386820, Subguia 5303 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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13/03/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
-
13/03/2025 15:04
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
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10/03/2025 14:30
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
-
10/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/03/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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07/03/2025 14:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/03/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/03/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386820, Subguia 5375308
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06/03/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386821, Subguia 5375309
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06/03/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PABLO ROGÉRIO MONTEIRO PARENTE - Guia 5386821 - R$ 50,00
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06/03/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PABLO ROGÉRIO MONTEIRO PARENTE - Guia 5386820 - R$ 197,00
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06/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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