TJTO - 0000127-73.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000127-73.2025.8.27.2704/TO REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE MEDEIROS VIEIRAADVOGADO(A): ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784) SENTENÇA Trata – se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARIA DE JESUS PEREIRA DE MEDEIROS VIEIRA, com a finalidade de que seja expedido alvará para fins de autorização para recebimento e a retirada do veículo do de cujus junto Empresa Consórcio Honda.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Ministério Público manifestou favorável no evento 11. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: Tenho que o alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
Cumpre observar que o alvará sempre terá o respectivo procedimento, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado, cujo rito está previsto no art. 719 e seguintes do CPC.
Conforme se extrai do processo, a parte autora é inventariante do de cujus LUIZ ANTONIO VIEIRA MEDEIROS, que veio a óbito em 07 de março de 2024.
Observa-se que tal autorização não acarretará prejuízo aos demais herdeiros, uma vez que o bem móvel integrará o inventário em trâmite nos autos nº 0000309-93.2024.8.27.2704.
Sendo ainda, administrado pela inventariante exclusivamente em benefício do espólio, até que advenha partilha definitiva.
Com efeito, o pedido da autora merece guarida.
Importante mencionar, ainda, que não vislumbro qualquer risco de prejuízo a terceiros por conta da expedição do alvará solicitado.
No mais, o art. 719 do CPC dispensa o magistrado de observar a legalidade estrita nessas hipóteses, autorizando-o a adotar a decisão mais equânime, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual o deferimento do pedido formulado na exordial é medida que impõe.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I e 719 e ss do CPC, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a Sra. MARIA DE JESUS PEREIRA DE MEDEIROS VIEIRA realizar junto a Empresa Consórcio Honda, o recebimento e a retirada do veículo MOTO TITAN160 EX, no valor de R$ 21.451,00 (Vinte e Um Mil e Quatrocentos e Cinquenta e Um Centavos).
No mais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 CPC.
Em tempo, TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos do inventário, a fim de que o bem seja devidamente incorporado ao espólio, e para que os demais herdeiros tomem ciência.
Expeça-se o respectivo alvará que deverá estar acompanhado de uma via dessa decisão.
Custas suspensas, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 14:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 14:54
Conclusão para decisão
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29/04/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/04/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/04/2025 17:27:13)
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20/02/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 17:05
Conclusão para decisão
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14/02/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:40
Distribuído por dependência - Número: 00003099320248272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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