TJTO - 0013014-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:28
Lavrada Certidão
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01/08/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013014-48.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSEPH RUFINO AZEVEDO LIMAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente JOSEPH RUFINO AZEVEDO LIMA e parte executada ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA..
Os autos estão conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a informação de que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, a extinção do processo é medida que se impõe, em razão do disposto nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento nos artigos 924, II e 925, CPC.
Promova-se eventual desbloqueio de bens, se ainda pendente tal diligência.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 59, expedindo-se o alvará faltante.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Se não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
31/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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31/07/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 21:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004932025
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26/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013014-48.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSEPH RUFINO AZEVEDO LIMAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensável.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
ALVARÁ ELETRÔNICO Após o decurso de prazo da presente decisão, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu advogado, para recebimento de R$ 6.255,81 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo. - REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III- DISPOSITIVO Assim e nesta ordem: 1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 1.1.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 1.2.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 1.3.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 1.4.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 2. Cumpridas as determinações acima e, após o decurso do prazo da presente decisão, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte requerente e/ou seu advogado. 2.1.
PROMOVA a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente do teor da presente decisão. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento do valor dá quitação à parte executada, a fim de que este processo seja extinto. 4.
Se der quitação, conclusos para julgamento em CONCLUSOS SENTENÇAS.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 11:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 13:35
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:01
Decisão - Outras Decisões
-
12/06/2025 15:23
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 11:49
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/05/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/05/2025 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 22:29
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
29/04/2025 13:22
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 13:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
28/04/2025 16:24
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 16:51
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00130144820248272729/TJTO
-
11/02/2025 13:45
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
11/02/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 43
-
22/01/2025 12:26
Juntada - Informações
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/01/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/12/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626051, Subguia 68276 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
12/12/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626051, Subguia 5463437
-
11/12/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - Guia 5626051 - R$ 50,00
-
10/12/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/12/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/12/2024 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/11/2024 14:48
Conclusão para julgamento
-
23/10/2024 09:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
23/10/2024 09:47
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
03/07/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/07/2024 14:30. Refer. Evento 7
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03/07/2024 10:17
Protocolizada Petição
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01/07/2024 14:54
Juntada - Certidão
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01/07/2024 10:49
Protocolizada Petição
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27/06/2024 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/05/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 15:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/04/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/07/2024 14:30
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12/04/2024 07:17
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 13:59
Conclusão para despacho
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08/04/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSEPH RUFINO AZEVEDO LIMA - Guia 5438496 - R$ 100,00
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04/04/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSEPH RUFINO AZEVEDO LIMA - Guia 5438495 - R$ 155,00
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04/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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