TJTO - 0021082-84.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021082-84.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021082-84.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: WELDER NASCIMENTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIAN RODRIGUES GALLI (OAB TO008706)APELADO: TIM S A (RÉU)ADVOGADO(A): MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB BA025510)ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
CONTA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação indenizatória por danos morais decorrente da suspensão indevida de serviço de telefonia móvel, mesmo após o pagamento antecipado da fatura.
O juízo singular julgou parcialmente procedente a demanda, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sem imposição de astreintes por descumprimento de liminar.
O apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a condenação da empresa ao pagamento de multa por descumprimento da ordem judicial de restabelecimento do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a justiça gratuita concedida ao apelante deve ser mantida diante da impugnação apresentada pela parte adversa nas contrarrazões; (ii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (iii) verificar se houve descumprimento de liminar que autorize a imposição de astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 do CPC admite a impugnação ao benefício da justiça gratuita em sede de contestação, réplica e contrarrazões, cabendo, contudo, à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que justificam sua concessão. 4. A impugnação apresentada pela parte apelada carece de elementos probatórios suficientes para infirmar os documentos constantes nos autos que atestam a hipossuficiência do apelante, motivo pelo qual a gratuidade de justiça deve ser mantida. 5. Restou comprovado nos autos que a suspensão do serviço de telefonia foi indevida, uma vez que a fatura que ensejou a restrição foi quitada de forma antecipada, e a empresa apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da suspensão, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. O valor inicialmente fixado a título de danos morais não se mostra condizentes com o caso concreto, devendo ser majorado para o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização. 7. A multa por descumprimento da liminar encontra respaldo no art. 774, IV, do CPC, e deve ser aplicada diante da inércia da apelada em cumprir a decisão no prazo fixado, sendo razoável a fixação de astreintes no valor de R$ 1.500,00, diante do atraso de três dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A parte que impugna a justiça gratuita em contrarrazões tem o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que fundamentam a concessão do benefício. 2. A suspensão indevida de serviço de telefonia, mesmo após o pagamento da fatura, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. O quantum da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação. 4. É cabível a imposição de multa (astreintes) à parte que descumpre liminar judicial, ainda que o cumprimento se dê com atraso, desde que demonstrado o descumprimento injustificado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 100, 373, II, 774, IV, e 1.007; CC, arts. 186, 389, 405, 406, 927 e 944; CDC, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.24.511580-3/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 24.04.2025;TJTO, Ap.
Cív. 0002863-23.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.03.2025;TJTO, Ap.
Cív. 0002996-60.2022.8.27.2721, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.03.2024;TJTO, Ag.
Inst. 0001849-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.05.2024;TJMG, Ap.
Cív. 10384150065777001, Rel.
Des.
Valéria Rodrigues Queiroz, j. 08.08.2019;STJ, AgRg no Ag 1365711/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 22.03.2011. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, e majorar o dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condenar o apelado ao pagamento de astreintes no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cumprimento da medida liminar fora do prazo estabelecido.
Sem majoração dos honorários, ante o parcial provimento do recurso.
No mais mantendo incólume a sentença primeva, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 351
-
05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 14:33
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 12:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
-
13/05/2025 22:05
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
13/05/2025 22:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020110-17.2024.8.27.2729
Juliana Martins Pereira Teixeira
Alessandro Jose Ferreira
Advogado: Jose Alexandre Afonso Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 09:04
Processo nº 0005135-57.2019.8.27.2731
Rosa Maria de Sousa Tofolo
Os Mesmos
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2022 14:02
Processo nº 0003553-87.2025.8.27.2706
Marla Rego Figueredo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 16:15
Processo nº 0001736-56.2023.8.27.2706
Osanilba Martins Fernandes
Centro de Integracao e Assistencia aos S...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2023 12:15
Processo nº 0021082-84.2024.8.27.2729
Welder Nascimento Silva
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 23:49