TJTO - 0005135-57.2019.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005135-57.2019.8.27.2731/TO REQUERENTE: ROSA MARIA DE SOUSA TÓFOLOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO No evento 104 consta requerimento do advogado da parte exequente para o decote de 30% do valor atualizado da dívida.
Juntou contrato.
Pois bem.
A Constituição Federal vedou expressamente o fracionamento da execução, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório.
O artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal definiu que 'É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.'.
Assim, segundo entendimento esposado, o pagamento em separado dos honorários contratuais, descontando-os da quantia a ser recebida pelo contratante, implicaria em violação direta ao dispositivo em tema.
Não fosse isso suficiente, a expedição de precatório ou RPV em separado, para pagamento direto dos honorários contratuais, estenderia à Fazenda Pública obrigação que não lhe cabe.
Isso porque a remuneração foi fixada em instrumento firmado exclusivamente entre o patrono e o seu constituinte.
A despeito da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento em separado, a Jurisprudência tem autorizado a determinação de destaque do valor devido, se o contrato de prestação de serviços for apresentado no momento oportuno.
Ou seja, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB, é possível a determinação para que seja feita uma anotação no precatório ou na Requisição de Pequeno Valor.
Dessa maneira, o requisitório continuará sendo único e, quando o pagamento for efetivado pela Fazenda Pública, o valor devido ao advogado poderá ser pago diretamente.
Neste sentido entende o STJ: "1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente." STJ.
REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.
Sendo assim, REJEITO o pedido constante no evento 104 e determino que: Ficam as partes intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias: 1) O ente devedor, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de preclusão temporal; 2) A parte exequente: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; c) manifestar expressamente sobre a renúncia dos valores excedentes ao teto da requisição de pequeno valor - RPV, considerando, para tanto, o limite de 7 (sete) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos termos parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal n° 480/2021; Na sequência, na forma da Portaria nº 1.540 de 28 de maio de 2024, (Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais de Primeiro Grau da Região Central (CPE Central), mais precisamente na Seção VI - Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX) art. 17, incisos I e II, remeta a BC/CEPEX, para expedição do respectivo precatório/ROPV e o competente alvará judicial.
Em tempo, ressalto que é cabível a reserva dos honorários contratuais em 25% dentro do precatório único, contudo, a parcela destacada para o advogado será paga a ele na liquidação integral do crédito junto ao precatório.
Após a expedição e o pagamento dos respectivos alvarás, voltem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema eproc. -
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0005135-57.2019.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAREQUERENTE: ROSA MARIA DE SOUSA TÓFOLOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 98 - 03/07/2025 - Decisão Determinação Expedição de precatório/rpvEvento 95 - 07/05/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
07/10/2022 14:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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07/10/2022 14:27
Trânsito em Julgado
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04/10/2022 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2022 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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13/09/2022 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2022 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/09/2022
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/08/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 09:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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05/08/2022 09:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/08/2022 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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04/08/2022 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/08/2022 17:32
Juntada - Documento - Voto
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26/07/2022 14:07
Juntada - Documento - Certidão
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21/07/2022 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/07/2022 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/08/2022 14:00</b><br>Sequencial: 116
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19/07/2022 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/07/2022 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2022 16:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2022 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/06/2022 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2022 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2022 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/06/2022 17:21
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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14/06/2022 17:21
Despacho - Mero Expediente
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14/06/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB07 para GAB04)
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13/06/2022 17:05
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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13/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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