TJTO - 0006534-48.2024.8.27.2731
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006534-48.2024.8.27.2731/TOAUTOR: WILLIAM DA SILVA MOTAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, porquanto inexistente o vício arguido, mostrando-se apenas o inconformismo da parte com a fundamentação sentencial - inadmissível por essa via encurtada.
Outrossim, passo a corrigir de ofício a Sentença devendo conter no dispositivo os seguintes termos: Onde se lia: "Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, c/c artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil." Passa-se a ler: "Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, c/c artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade da justiça." Mantenho inalterados os demais itens da Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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14/08/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006534-48.2024.8.27.2731/TOAUTOR: WILLIAM DA SILVA MOTAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, desta forma: DECLARO a inexistência do débito referente ao contrato/fatura nº 1307156919 (?evento 16, ANEXO5?).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, c/c artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 16:33
Encaminhamento Processual - TOPAI1ECIV -> TO4.03NCI
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26/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006534-48.2024.8.27.2731/TO AUTOR: WILLIAM DA SILVA MOTAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Willian da Silva Mota ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação moral em face de Telefonia Brasil S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela ré em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 135,98 (cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), contrato n° 1307156919, incluídos no dia 17 de abril de 2021.
Destacou que procurou a ré para que fosse dada a baixa, porém não obteve êxito.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento do débito no valor de R$ 135,98 (cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) e a condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 4).
O réu apresentou contestação, alegando as preliminares: a) ausência de prova mínima, em virtude de que a parte autora não promoveu a juntada de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito; b) ausência de pretensão resistida, em razão de que não houve a pretensão resistida por parte da ré; c) impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que falta provas que evidenciem a incapacidade financeira da autora.
No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de dano e inocorrência de ato ilícito, devido ter agido conforme as normas legais, não configurando qualquer conduta ilícita.
Afirmou que o réu não demonstrou nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e o dano por ele suportado.
Por fim, informou a inexistência dos danos morais.
Requereu a apreciação das preliminares, a rejeição da inversão do ônus da prova e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 16).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 18).
A parte autora apresentou réplica (evento 26). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendente de apreciação as preliminares de ausência de prova mínima, ausência de pretensão resistida e impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual passo a apreciá-las. 2.1 Da inexistência de inépcia da inicial O réu alegou ausência de prova mínima, em virtude de que a parte autora não promoveu a juntada de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso em tela, verifica-se a existência de interesse processual, haja vista que a parte autora apresentou extrato de pesquisa do SCPC/SERASA (evento 1, EXTR7), tendo alegado que não realizou a contratação.
Ademais, uma vez alegado que a parte ré tem a responsabilidade pela suposta negativação indevida, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 Da desnecessidade de pretensão resistida Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo.
Sobre a questão de fundo, afasto a preliminar. 2.3 Da gratuidade da justiça A parte ré alegou que a parte autora não demonstrou a sua insuficiência financeira para arcar com as custas judiciais.
No entanto, o réu não juntou aos autos comprovantes que comprovem a suficiência de recursos da autora, sendo assim, afasto a preliminar. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática com a conduta alegada e o dano suportado pela parte autora; b) Comprovação de existência ato ilícito pela parte ré; c) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora na inicial pugnou pelo depoimento pessoal da parte ré e as demais provas apresentou pedido genérico (evento 1).
Por outro lado, o réu apresentou pedido genérico das provas que pretende produzir (evento 16).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Do pedido de produção de prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento do réu. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta negativação indevida e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) indefiro a preliminar de falta de interesse processual; c) Indefiro a preliminar de necessidade de pretensão resistida; d) Indefiro a impugnação a gratuidade da justiça; e) Defiro o pedido de depoimento pessoal do réu; f) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). g) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. g.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; g.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); g.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; g.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para audiência de instrução e julgamento. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/04/2025 15:31
Conclusão para decisão
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19/03/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 09:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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14/02/2025 09:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/02/2025 09:30. Refer. Evento 5
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13/02/2025 16:44
Juntada - Certidão
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13/02/2025 16:40
Protocolizada Petição
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12/02/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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10/02/2025 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:19
Protocolizada Petição
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09/12/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/02/2025 09:30
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28/10/2024 15:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/10/2024 12:41
Conclusão para despacho
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26/10/2024 04:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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