TJTO - 0029160-72.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 14:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029160-72.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029160-72.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOSÉ INÁCIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PARCELAMENTO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Inácio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO, nos autos de nº 0029160-72.2021.8.27.2729, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de perda superveniente do interesse de agir.
A decisão baseou-se na inclusão do autor no Plano de Gestão instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, que previa o pagamento parcelado dos valores devidos a título de revisão geral anual.
Inconformado, o apelante sustenta que jamais anuiu com o referido parcelamento, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da obrigação do Estado do Tocantins de pagar os valores retroativos relativos à revisão geral anual dos anos de 2016, 2017 e 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao plano de pagamento parcelado previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 configura causa de perda do interesse processual do servidor; e (ii) estabelecer se é possível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o servidor expressamente não anui com o parcelamento proposto pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A adesão a plano de pagamento parcelado de débitos por parte da Administração Pública não pode ser presumida, sendo imprescindível a anuência expressa do servidor para configurar perda do interesse de agir.A mera existência de previsão legal para parcelamento de valores não autoriza a extinção do processo, se a parte autora manifesta oposição ao parcelamento e mantém interesse no recebimento integral do valor devido.A extinção do processo sem julgamento de mérito exige a ausência de interesse processual, o que não se verifica quando há resistência do réu à pretensão autoral e controvérsia jurídica instalada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inclusão do servidor em plano de pagamento parcelado instituído por lei estadual não implica, por si só, a perda do interesse de agir, especialmente quando inexistente adesão expressa ao referido plano.A extinção do processo sem resolução do mérito é incabível quando há controvérsia jurídica sobre o direito material e oposição do autor ao parcelamento administrativo.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível para, no mérito, DAR PROVIMENTO, para alterar a sentença reconhecendo a obrigação do ente federativo em pagar os valores retroativos da revisão anual dos anos de 2016, 2017 e 2018, nos termos da petição inicial, os honorários advocatícios serão fixados apenas quando da liquidação de sentença, em observância ao § 4º do artigo 85, II do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 402
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12/06/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/06/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388260, Subguia 5690 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 311,62
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03/04/2025 22:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 22:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388260, Subguia 5375792
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03/04/2025 22:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSÉ INÁCIO DA SILVA - Guia 5388260 - R$ 311,62
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/02/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente
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25/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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