TJTO - 0006381-89.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
-
14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006381-89.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDEMAR LOPES RIBEIROADVOGADO(A): RODRIGO ALVES LEAL E SILVA (OAB TO006355)ADVOGADO(A): JARDSON OLIVEIRA DA COSTA (OAB TO005796)REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente VALDEMAR LOPES RIBEIRO e parte executada BANCO BRADESCO S.A., na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 104, COMP2) e concordância da parte exequente (evento 132, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, VALDEMAR LOPES RIBEIRO, e/ou seu(ua) advogado(a), JARDSON OLIVEIRA DA COSTA e RODRIGO ALVES LEAL E SILVA, para levantamento de R$ 10.571,18 (dez mil quinhentos e setenta e um reais e dezoito centavos), depositados em juízo no evento 104, COMP2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, VALDEMAR LOPES RIBEIRO, e/ou seu(ua) advogado(a), JARDSON OLIVEIRA DA COSTA e RODRIGO ALVES LEAL E SILVA, para levantamento de R$ 10.571,18 (dez mil quinhentos e setenta e um reais e dezoito centavos), depositados em juízo no evento 104, COMP2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
11/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
11/07/2025 17:50
Lavrada Certidão
-
11/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
10/07/2025 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/07/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
04/07/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
25/06/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
25/06/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
24/06/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 08:27
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00024939720258272700/TJTO
-
12/03/2025 14:59
Conclusão para despacho
-
22/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
20/02/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
18/02/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660828, Subguia 80270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
18/02/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660819, Subguia 80269 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
18/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00024939720258272700/TJTO
-
14/02/2025 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660828, Subguia 5478251
-
14/02/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Guia 5660828 - R$ 160,00
-
14/02/2025 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660819, Subguia 5478248
-
14/02/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5660819 - R$ 160,00
-
11/02/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
30/01/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
30/01/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
29/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:51
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
06/02/2024 17:13
Conclusão para decisão
-
06/02/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
01/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
22/01/2024 13:21
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 10:21
Protocolizada Petição
-
31/12/2023 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
07/12/2023 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/12/2023 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
06/12/2023 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2023 12:57
Conclusão para decisão
-
28/11/2023 12:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
24/11/2023 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
20/11/2023 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:02
Trânsito em Julgado
-
07/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
10/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/10/2023 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/09/2023 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/09/2023 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/09/2023 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/09/2023 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
29/09/2023 15:34
Conclusão para julgamento
-
23/08/2023 14:44
Juntada - Informações
-
07/08/2023 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2023 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2023 11:59
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2023 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
19/05/2023 12:24
Juntada - Informações
-
18/05/2023 17:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 13:08
Conclusão para julgamento
-
14/02/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
22/12/2022 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/12/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/12/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/12/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/12/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:54
Decisão - Outras Decisões
-
23/08/2022 14:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00057547520228272700/TJTO
-
16/08/2022 13:41
Protocolizada Petição
-
26/07/2022 18:52
Conclusão para despacho
-
14/07/2022 16:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00057547520228272700/TJTO
-
08/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
01/07/2022 14:52
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 14:48
Protocolizada Petição
-
14/06/2022 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/06/2022 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/06/2022 08:09
Protocolizada Petição
-
13/06/2022 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2022 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:03
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2022 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2022 10:57
Protocolizada Petição
-
19/05/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00057547520228272700/TJTO
-
19/05/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/05/2022 16:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/05/2022 14:00. Refer. Evento 10
-
19/05/2022 09:23
Protocolizada Petição
-
18/05/2022 17:17
Juntada - Certidão
-
18/05/2022 17:06
Protocolizada Petição
-
16/05/2022 23:18
Protocolizada Petição
-
10/05/2022 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2022 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/04/2022 12:39
Protocolizada Petição
-
28/04/2022 12:18
Protocolizada Petição
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2022 16:53
Juntada - Informações
-
11/04/2022 15:32
Expedido Carta pelo Correio
-
11/04/2022 15:30
Expedido Carta pelo Correio
-
11/04/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 19/05/2022 14:00
-
07/04/2022 16:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
23/03/2022 16:15
Conclusão para despacho
-
22/03/2022 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 17:19
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
22/02/2022 13:40
Conclusão para despacho
-
22/02/2022 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
21/02/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034475-76.2024.8.27.2729
Nilza Freire Gama Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 20:00
Processo nº 0003676-98.2024.8.27.2713
Adriana Marinho Carneiro Noleto
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2024 19:02
Processo nº 0003676-98.2024.8.27.2713
Adriana Marinho Carneiro Noleto
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Swellen Yano da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 13:54
Processo nº 0002322-63.2024.8.27.2737
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Monteiro Pereira Zoppe
Advogado: Ana Kayele de Sousa Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 16:32
Processo nº 0005707-06.2020.8.27.2722
Energisa Tocantins Transmissora de Energ...
Nike Empreendimentos Imobiliarios LTDA-M...
Advogado: Gerson Silvano de Paiva Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2020 14:04