TJTO - 0002322-63.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 14:29
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002322-63.2024.8.27.2737/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)RÉU: TIAGO MONTEIRO PEREIRA ZOPPEADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO (OAB TO011265) SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado na petição inicial, por meio de advogado constituído nos autos, propôs o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de TIAGO MONTEIRO PEREIRA ZOPPE. Após a citação válida da parte ré, o autor apresentou petição (evento 32) requerendo a desistência da ação, com renúncia ao prazo recursal e pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em manifestação subsequente (evento 38), o réu concordou com o pedido de desistência, conforme exige o artigo 485, § 4º, do CPC, mas requereu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no artigo 90 do CPC, invocando o princípio da causalidade. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 485, VIII e § 4º do CPC, a desistência da ação após a citação do réu depende da anuência da parte requerida, a qual foi expressamente manifestada nos autos.
Assim, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. No que tange à sucumbência, dispõe o artigo 90, caput, do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pelo desistente, salvo convenção em contrário.” Inexistindo acordo entre as partes quanto à distribuição das despesas, e tendo o réu sido citado regularmente, mostra-se devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios em favor da parte ré. Neste ponto, considerando os critérios do artigo 85, § 2º do CPC — especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do réu até o momento da desistência e a fase inicial da demanda — arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, CPC.1 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; Determino o imediato cancelamento de eventual mandado de busca e apreensão expedido; Sentença trânsita em julgado imediatamente. Dar baixa definitiva no sistema. Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 18:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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16/05/2025 16:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 16:53
Conclusão para despacho
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28/03/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/02/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00086242520248272700/TJTO
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24/01/2025 17:06
Comunicação Eletrônica Recebida Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 00086242520248272700/TJTO
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24/01/2025 16:35
Protocolizada Petição
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09/09/2024 12:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00086242520248272700/TJTO
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27/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2024 15:37
Protocolizada Petição
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11/06/2024 09:05
Protocolizada Petição
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2024 12:43
Conclusão para despacho
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20/05/2024 23:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00086242520248272700/TJTO
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20/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466568, Subguia 23576 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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17/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00086242520248272700/TJTO
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10/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:13
Lavrada Certidão
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09/05/2024 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466568, Subguia 5401225
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09/05/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TIAGO MONTEIRO PEREIRA ZOPPE - Guia 5466568 - R$ 48,00
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09/05/2024 14:23
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/05/2024 16:24
Lavrada Certidão
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02/05/2024 14:56
Protocolizada Petição
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30/04/2024 10:43
Protocolizada Petição
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25/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5452528, Subguia 17806 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,91
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23/04/2024 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2024 13:23
Conclusão para despacho
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23/04/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5452528, Subguia 5396255
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22/04/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5452529 - R$ 115,75
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22/04/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5452528 - R$ 330,91
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22/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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