TJTO - 0000357-71.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000357-71.2024.8.27.2730/TO AUTOR: CARMELITA DOS REIS SOUZAADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB GO23031A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por CARMELITA DOS REIS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Ao analisar os autos, verifico que consta no evento 57.1 manifestação expressa da parte autora pugnando pela desistência da demanda e, por conseguinte, pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte autora, prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja homologação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com o §4º do referido dispositivo, uma vez apresentada a contestação, a homologação da desistência dependeria do consentimento da parte ré.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem relativizado tal exigência no âmbito das ações previdenciárias, em razão da natureza jurídica dos benefícios postulados, de caráter indisponível, imprescritível e de caráter alimentar, o que impede que a desistência seja interpretada como renúncia ao direito material.
Na prática, mesmo nos casos em que se imponha o prosseguimento da demanda após a contestação, observa-se que, não raro, a consequência processual é a extinção do feito por ausência de provas materiais suficientes, o que igualmente não gera coisa julgada material, permitindo ao segurado propor nova demanda caso reúna melhores elementos probatórios.
Assim, mostra-se despiciendo condicionar a homologação da desistência à anuência do INSS, na medida em que não há qualquer prejuízo à autarquia, tampouco ao erário, visto que os ônus da sucumbência recaem sobre a parte desistente, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Essa é a orientação consolidada pelo TRF da 1ª Região e pelo STJ, conforme os precedentes amplamente transcritos nesta decisão, que reconhecem a desnecessidade de anuência da parte ré em ações previdenciárias, afastando a literalidade do art. 485, § 4º, CPC, em razão da natureza peculiar da lide previdenciária (cf.
TRF1, AC 1022581-02.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Soares Amorim, DJe 17/04/2023; TRF1, AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Rel.ª Des.ª Fed.
Maura Moraes Tayer, DJe 15/06/2022; entre outros).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU. (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença do juízo estadual que em ação de conhecimento proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade homologou por sentença o pedido de desistência (artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil) e, via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, §4º) (RESP 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 3.
Consoante assentado pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer no caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017).?.
Precedente: AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 15/06/2022, Fonte da publicação PJe 15/06/2022). 4.
Nos casos das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, existindo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, poderá a parte se valer de uma nova ação para o mesmo fim, de modo que a rediscussão do objeto da ação anterior e da qual se desistiu não pode ser evitada, porque a relação jurídica de direito material, não é direito disponível, em face da imprescritibilidade dos benefícios previdenciários.( AC 1027882-90.2021.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL César JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 21/06/2022, Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2022) 5.
Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1022581-02.2020.4.01.9999; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Soares Amorim; Julg. 17/04/2023; DJe 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (RESP 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012). 2.
No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). 3.
A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1002603-73.2019.4.01.9999; Quinta Turma; Relª Desª Fed.
Maura Moraes Tayer; Julg. 02/08/2022; DJe 15/06/2022).
Não bastasse isso, no caso dos autos, em que pese devidamente intimada, a Autarquia previdenciária deixou de apresentar contestação no feito. (evento 14) DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos argumentos acima, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observados o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade com base no art. 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmeirópolis - TO, data certificada no sistema. -
04/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 15:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/08/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 17:25
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
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26/08/2025 16:01
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000357-71.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: CARMELITA DOS REIS SOUZAADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB GO23031A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 09/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada -
09/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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09/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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09/07/2025 16:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 26/08/2025 16:00. Refer. Evento 36
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04/07/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 16:52
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:46
Protocolizada Petição
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24/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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11/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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11/06/2025 13:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 09:30. Refer. Evento 30
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25/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/03/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/02/2025 10:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 08/07/2025 15:00
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27/01/2025 13:46
Lavrada Certidão
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31/10/2024 12:35
Lavrada Certidão
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31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/10/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 14:59
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:58
Lavrada Certidão
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28/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 08:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/05/2024 16:40
Conclusão para despacho
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24/05/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:52
Lavrada Certidão
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23/04/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMELITA DOS REIS SOUZA - Guia 5453671 - R$ 183,56
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23/04/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMELITA DOS REIS SOUZA - Guia 5453670 - R$ 280,34
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23/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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