TJTO - 0006623-62.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006623-62.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006623-62.2023.8.27.2713/TO APELADO: JOSÉ MARCELINO SOBRINHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LORIANY SANTOS BUENO (OAB TO010337) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo recorrente, mantendo incólume a sentença que havia extinguindo o processo sem resolução do mérito, por considerar que esta estaria alinhada à tese fixada no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO AJUÍZADA PARA COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 1184 STF - RES. 547/24 CNJ.
DÍVIDA INFERIOR A R$10.000,00. (DEZ MIL REAIS). ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão. 2. Sob a ótica da eficiência administrativa, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), de natureza vinculante, o STF reconheceu a possibilidade de extinção, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, de execuções fiscais, haja vista que o valor inicial fixado ao tempo do ajuizamento não suplanta a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Ademais, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024, foram instituídas medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, autorizando a extinção de execuções fiscais isolados ou reunidas com valor global inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5.
Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário pretendido. 6.
Destarte, o crédito tributário é indisponível conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais. Em síntese, alega o recorrente que o acórdão recorrido teria violado dispositivos da legislação federal, especificamente os artigos 17, 485, VI e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 141 e 172 do Código Tributário Nacional.
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão impugnado incorreu em equívoco ao extinguir a execução fiscal promovida pelo Município, referente à cobrança de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 6.649,06 (seis mil e seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), com base na tese fixada pelo STF no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem observar adequadamente os critérios estabelecidos pela legislação municipal vigente (Lei Municipal nº 1.870/2022), que determina o valor mínimo de R$ 1.500,00 para ajuizamento de execuções fiscais.
O Município argumenta, ademais, que a extinção ex officio da execução fiscal afronta a autonomia municipal prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 452 do STJ, que estabelece a impossibilidade de o Poder Judiciário extinguir execuções fiscais de pequeno valor sem que haja manifestação ou concordância da Administração Pública.
Por fim, postula o recorrente o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, assegurando-se a continuidade da execução fiscal em tela, com o afastamento da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ou, alternativamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise detalhada das razões recursais apresentadas, com atenção específica aos dispositivos legais mencionados. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, ante a disposição do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que foi interposto por ente municipal.
Desse modo, dou por atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, adotado como leading case do Tema nº 1184 do sistema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discutiu à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
Ao julgar o referido recurso, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com a finalidade de aclarar a situação, o CNJ, por meio da proposição de uma resolução, propôs a instituição de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, no qual restou estabelecido que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.355.208/SC, conforme se extrai do item 2 da ementa do acórdão recorrido, em que expressamente dispõe o seguinte: (...) Sob a ótica da eficiência administrativa, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), de natureza vinculante, o STF reconheceu a possibilidade de extinção, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, de execuções fiscais, com valor de pequena monta".
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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07/07/2025 15:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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07/04/2025 12:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 12:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/04/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 15:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/03/2025 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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30/01/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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16/12/2024 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 16/12/2024 14:05:33)
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16/12/2024 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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12/12/2024 15:32
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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28/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/11/2024 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1
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13/11/2024 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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13/11/2024 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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05/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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