TJTO - 0002702-86.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002702-86.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002702-86.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: IRISMAR NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
DATA-BASE.
RUBRICA "VENCIMENTO RETROATIVO".
APLICAÇÃO DA LC FEDERAL Nº 173/2020.
LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2019 a 2022, ao entender que a rubrica “vencimento retroativo” paga na folha de pagamento afastaria o direito à recomposição.
O autor sustenta erro material na decisão, argumentando que o pagamento retroativo não supre o dever de revisão anual previsto em lei estadual, e que a LC Federal nº 173/2020 não possui aplicação automática sem regulamentação local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de valores sob a rubrica “vencimento retroativo” substitui a revisão geral anual prevista na legislação estadual; e (ii) determinar se a Lei Complementar Federal nº 173/2020 impede, automaticamente, a concessão da revisão anual da remuneração dos servidores estaduais nos anos de 2020 e 2021, mesmo sem regulamentação específica estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento sob a rubrica “vencimento retroativo” não se confunde com a revisão geral anual prevista constitucional e legalmente, pois não assegura, por si só, a recomposição do poder aquisitivo dos servidores nem corresponde ao índice estabelecido na legislação estadual.A revisão geral anual constitui obrigação legal do ente público, consagrada no art. 37, X, da Constituição Federal, sendo inadmissível sua substituição tácita por pagamentos genéricos ou desvinculados de critérios objetivos fixados em lei.A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não afasta, por si, a eficácia das leis estaduais que fixam índices e datas de aplicação da revisão geral anual, sendo necessária regulamentação estadual específica para limitar ou suspender tais direitos.A Lei Estadual nº 3.900/2022 regulamenta expressamente os índices de revisão para os anos de 2020, 2021 (2,00%) e 2022 (4,00%), com efeitos financeiros a partir de maio de 2022, o que confirma o reconhecimento do direito à revisão nesses períodos.A ausência de previsão específica para o ano de 2019 implica em omissão estatal no cumprimento do dever de revisão anual, o que não afasta o direito material do servidor de pleitear a recomposição, desde que observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: O pagamento de “vencimentos retroativos” não substitui a revisão geral anual prevista na legislação estadual, tampouco satisfaz o dever constitucional de recomposição do poder aquisitivo dos servidores públicos.A aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020 depende de regulamentação específica no âmbito estadual para suspender ou limitar o direito à revisão geral anual.A Lei Estadual nº 3.900/2022 reconhece e regulamenta os índices de revisão para os anos de 2020 a 2022, assegurando o direito dos servidores à recomposição nos termos ali pre
vistos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela servidora pública para manter a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos recursais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, fica a parte recorrente condenada a suportar os ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo-se, no entanto, sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, tudo nos termos do que dispõe o art. 85, § 8º, e art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
-
05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 10:35
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005410-08.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Alex Costa de Souza
Advogado: Leonardo Gouveia Olhe Blanck
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2024 10:35
Processo nº 0000357-71.2024.8.27.2730
Carmelita dos Reis Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2024 16:44
Processo nº 0006673-97.2024.8.27.2731
Joao de Aquino Costa Filho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2024 09:56
Processo nº 0003375-34.2022.8.27.2710
Valdirene Noleto de Sousa
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Ademar de Sousa Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2022 11:55
Processo nº 0002702-86.2024.8.27.2737
Irismar Nunes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 12:50